STJ AREsp 2673776
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. SISTEMA PROJUDI. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema Projudi não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTER AUTOMÓVEIS LTDA e OUTRA contra decisão (e-STJ fls. 362/363) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade. As agravantes alegam que é preciso distinguir a intempresitivade do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local. Sustentam que a tempestividade do recurso especial foi atestada pelo Sistema Projudi à e-STJ fl. 114, que as informações prestadas pelos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade e que o cumprimento do prazo recursal não foi questionado na decisão de admissibilidade, tampouco pela parte adversária. Aduz que deve ser aplicada ao caso a previsão do art. 1.006, § 6º, do CPC, com redação da Lei nº 14.939/2024, que permite a correção posterior do vício de falta de comprovação do feriado local, porquanto a decisão agravada, de não conhecimento do recurso especial, foi proferida após a sua vigência. Em seguida, realiza a contagem do prazo recursal para interposição do especial, efetuando os descontos dos dias considerados não úteis pelo sistema, e junta decreto judiciário proveniente da Corte de origem. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 389-390). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. SISTEMA PROJUDI. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema Projudi não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Agravo interno não provido.