STJ REsp 2117817
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. Dessume-se da leitura dos autos que se tratou na origem de execução individual de título judicial decorrente de Ação Coletiva transitada em julgado em 2008. A sentença afirmou que não ocorreu a prescrição, porém reconheceu que as perdas já foram compensadas com reajustes posteriores, não ofendendo a coisa julgada porque a determinação de pagamento caracteriza duplicidade. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC, e os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Quanto aos arts. 103, § 3º, do CDC; 322, § 1º, 337, §§ 2º e 3º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, do CPC/2015; 368 e 369 do Código Civil; 1º da Lei 6.899/1981, verifica-se que, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, não houve manifestação a respeito dos suscitados dispositivos, incidência d a Súmula 211/STJ. 4. Dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Destaca-se ainda a incidência da Súmula 280/STF, que impede o exame de normas de caráter local. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu, em parte, do Recurso Especial e negou-lhe provimento. Anizete Oliveira Damasceno e outros defendem: Isso porque, em relação aos artigos 103, §3º,do CDC; arts. 322, §1º, 337, §§ 2º e 3º, 505, 507, 508, 509, §4º, 535, VI, todos do CPC/2015;arts. 368 e 369 do Código Civil; e art. 1º da lei nº. 6.899/1981, analisando-se o presente feito observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, pois o devido prequestionamento foi realizado no momento da interposição da apelação, tendo dela constado expressamente a matéria recursal em tela (..) Ademais, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1.009.013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados, a despeito de o objeto litigioso versar sobre a compensação-atualmente disciplinada nos artigos 368 e 369 do Código Civil -, o que ratifica a desnecessidade de reexame de provas e de que não subsiste justo motivo para negar conhecimento ao recurso. (..) Para corroborar o alegado, de que a análise da compensação prescinde do reexame de provas, o que possibilita a apreciação do mérito recursal, cumpre trazer aos autos recentes decisão tomada por esse col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.043.540/DF, na qual foi dado provimento ao recurso especial, para afastar a compensação com os índices anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, pois o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas 475 e 476 do STJ), senão vejamos: Impugnação às fls.1.353-1.357, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. Dessume-se da leitura dos autos que se tratou na origem de execução individual de título judicial decorrente de Ação Coletiva transitada em julgado em 2008. A sentença afirmou que não ocorreu a prescrição, porém reconheceu que as perdas já foram compensadas com reajustes posteriores, não ofendendo a coisa julgada porque a determinação de pagamento caracteriza duplicidade. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC, e os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Quanto aos arts. 103, § 3º, do CDC; 322, § 1º, 337, §§ 2º e 3º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, do CPC/2015; 368 e 369 do Código Civil; 1º da Lei 6.899/1981, verifica-se que, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, não houve manifestação a respeito dos suscitados dispositivos, incidência d a Súmula 211/STJ. 4. Dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Destaca-se ainda a incidência da Súmula 280/STF, que impede o exame de normas de caráter local. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça 6. Agravo Interno não provido.