STJ AREsp 2521688
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "(..) incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos." (fl. 517, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os argumentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 515-518) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ A parte agravante sustenta, em suma (fl. 525, e-STJ): No que diz respeito à importância para a solução do presente feito, as razões do Recurso Especial foram categóricas ao indicar que é circunstância fundamental para a correta interpretação do art. 32, §1º, do CTN saber se os melhoramentos são construídos/mantidos pelo próprio condomínio ou pelo Poder Público, (..) Dos excertos acima transcritos, revela-se que a Agravante demonstrou, de forma inequívoca, tanto o vício atribuído à decisão objeto do especial(a omissão quanto a quem construiu e quem mantém os melhoramentos -se o condomínio ou o Poder Público), quanto a sua importância para a solução da controvérsia(saber sobre a matéria omissa é relevante para se constatar se é legal a exigência do IPTU no caso concreto, à luz do disposto no art. 32, §1º, do CTN). Noutras palavras, a falta de exame dessa circunstância enseja evidente negativa de prestação jurisdicional. É que o efetivo condicionamento da exigência do IPTU à existência de melhoramentos públicos(construídos ou mantidos)é circunstância fundamental para a incidência do art. 32, §1º, do CTN. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "(..) incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos." (fl. 517, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os argumentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.