STJ AREsp 2577543
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, isso porque a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. No caso concreto, a questão atinente ao furto privilegiado não foi arguida no recurso de apelação, mas apenas nos embargos declaratórios, o que configura inovação recursal, não podendo se falar em omissão pela Corte de origem. Precedentes. 2. Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da violação ao artigo 155, § 2º, do CP não foi abordada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JADENILSON DOMINGOS PEREIRA, ISRAEL GAMA ADLER e GLEIDSON CARLOS SOARES JÚNIOR (e-STJ fls. 499/505) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 488/489, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. As partes agravantes alegam: (i) o prequestionamento da matéria; (ii) que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a questão do furto privilegiado, mesmo com a apresentação de embargos de declaração. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, isso porque a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. No caso concreto, a questão atinente ao furto privilegiado não foi arguida no recurso de apelação, mas apenas nos embargos declaratórios, o que configura inovação recursal, não podendo se falar em omissão pela Corte de origem. Precedentes. 2. Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da violação ao artigo 155, § 2º, do CP não foi abordada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido.