Decisão · STJ

STJ AREsp 2552318

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE SUBTRAÇÃO DE RECÉM-NASC IDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAXWELL BARCELLOS CUNHA contra a decisão de fls. 1.585-1.586, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante interpôs revisão criminal, contra o acórdão transitado em julgado da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual o agravante foi condenado pela prática dos delitos de subtração de recém-nascido (um tentado e outro consumado) e associação criminosa majorada, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional (fls. 412-428). Opostos embargos declaratórios defensivos (fls. 439-440), estes foram, por unanimidade, rejeitados (fls. 456-472). No recurso especial (fls. 483-538) ,interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "não obstante, no caso dos autos, a Acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de produzir as provas tendentes a demonstrar o dolo na conduta do Recorrente" (fl. 522), bem como ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões (fls.632-642), o apelo foi inadmitido ante os óbices: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e divergência não comprovada. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual sejam: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e divergência não comprovada. No regimental (fls. 1.591-1.602), a parte agravante repisa os argumentos expendidos no recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.617-1.618 ). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE SUBTRAÇÃO DE RECÉM-NASC IDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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