Decisão · STJ

STJ AREsp 2546511

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos a rts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal" (AgInt no REsp 2.096.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.3.2024). 3. In casu, o órgão julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo no risco de inviabilidade do exercício da atividade empresarial, entendeu que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse panorama, rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 469-478): O que se busca com o presente recurso é simplesmente a garantia do direito que a Fazenda Pública tem de recusar bem ofertado em garantia. Apenas isso. A legislação e a jurisprudência apontam como limites objetivos à recusa o respeito à ordem do art. 11, LEF, bem como que o bem ofertado não seja depósito em dinheiro ou fiança bancária!! Respeitados estes limites, não há que se falar em menor onerosidade do devedor. Ocorre que é fato incontestável e apontado nas decisões que no caso dos autos houve penhora de dinheiro, enquanto o devedor oferta um imóvel. Pronto: de plano nota-se os desrespeitos aos critérios objetivos, pois não se respeitou à ordem do art. 11, LEF, nem houve oferta de depósito em dinheiro ou fiança bancária. Por esta razão, resta esvaziada qualquer discussão sobre onerosidade do devedor. Eis o motivo pelo qual a decisão agravada deve ser formada e o Especial conhecido, pois não é caso de se avaliar maior ou menor onerosidade do devedor, mas sim o direto e objetivo direito de a Fazenda recusar bem ofertado se este não respeita à ordem de preferência nem é depósito nem fiança bancária. É dizer, não há espaço para analisar onerosidade do devedor, motivo pelo qual não há burla à súmula 7-STJ. (..) O que se vê é que a recusa, fundada na inobservância da ordem legal, dispensa qualquer análise quanto ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Por todo o exposto, vê-se que a Decisão agravada não se sustenta, pois não há violação à Súmula 7-STJ, bem como que o Acórdão violou, sob pretexto genérico da menor onerosidade, os seguintes direitos e dispositivos: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos a rts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal" (AgInt no REsp 2.096.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.3.2024). 3. In casu, o órgão julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo no risco de inviabilidade do exercício da atividade empresarial, entendeu que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse panorama, rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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