Decisão · STJ

STJ REsp 2198616

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-10-27publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. "Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe agravo interno de decisão que der provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, salvo se houver descumprimento de requisito formal, tais como intempestividade, irregularidade de representação, ou mesmo ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024, DJe de 12.4.2024). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp n. 773.569/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.10.2017, DJe de 18.10.2017). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 2.592/2.595, na qual dei provimento aos agravos de fls. 2.405/2.414 e 2.415/2.428, convertendo-os em recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso especial por ela interposto está em consonância com o Tema 1.076 desta Corte, o qual estabelece que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", e que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (fl. 2.599). Afirma que, no agravo interno de fls. 2.543/2.558, os agravados se limitaram a repisar as alegações genéricas feitas no agravo em recurso especial por eles interposto anteriormente, deixando de impugnar os fundamentos da decisão agravada, situação que deveria ter atraído o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Ressalta, ademais, que argumentação dos agravados, "com o propósito de tentar demonstrar o suposto equívoco do v. acórdão que manteve a sentença de improcedência de seus embargos de terceiro, em vista da ausência de legitimidade dos terceiros, está amparada em alegações de fato" (fl. 2.605), o que atraiu o teor da Súmula n. 7 do STJ, ao caso. Argumenta que os agravados alteraram a verdade dos fatos, ao afirmarem que o imóvel objeto da penhora pertenceria a eles, ensejando a litigância de má-fé, assim como acrescenta que os agravados deixaram de esclarecer em que medida "seriam parte legítima para pleitear o levantamento da penhora dos bens, eis que estão, em nome próprio, defendendo interesse de uma sociedade (que tem personalidade própria e independente), afrontando, assim, o que dispõe o art. 18 do CPC (..)", e que "teriam interesse de agir, pois a medida por eles pretendida não é necessária, eis que não está em risco qualquer bem da esfera patrimonial dos TERCEIROS" (fl. 2.607). Requer, dessa forma, sejam restabelecidas as decisões singulares de fls. 2.513/2.515 e 2.516/2.519. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.616/2.621. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. "Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe agravo interno de decisão que der provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, salvo se houver descumprimento de requisito formal, tais como intempestividade, irregularidade de representação, ou mesmo ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024, DJe de 12.4.2024). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp n. 773.569/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.10.2017, DJe de 18.10.2017). 3. Agravo interno não conhecido.
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