Decisão · STJ

STJ AREsp 2758734

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamentos a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial, além da impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAIAS NOGUEIRA JUNIOR contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, bem como da impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, o seguinte (fls. 415-416): A decisão recorrida não atentou para as peculiaridades do caso concreto, aplicando de maneira genérica e indevida a sistemática dos recursos repetitivos, sem uma análise mais aprofundada da questão jurídica discutida. O agravante entende que os fatos e o direito em debate divergem substancialmente das hipóteses tratadas nos precedentes invocados pela decisão recorrida, de modo que o julgamento do Recurso Especial merecia um exame individualizado e mais apurado. Além disso, a aplicação da Súmula 7/STJ revela-se igualmente indevida, visto que a controvérsia não exige a reapreciação de provas, mas sim a correta interpretação do direito, em especial no tocante à interpretação dos dispositivos legais que embasam o pedido do agravante. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 437): Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Ademais, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque o agravante não impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, quais sejam, a incidência da Súmula 7 do STJ e a falta de prequestionamento, considerando a aplicação do princípio da insignificância e a isenção de custas judiciais. Além do que não houve interposição de agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamentos a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial, além da impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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