STJ AREsp 2453257
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISUM NOVAMENTE NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. No caso do agravante, o decisum apontou ausência de impugnação à Súmula 280/STF e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (IPVA, alienação de veículo, comunicação, responsabilidade). 2. Novamente a parte não impugna a decisão combatida. A breve menção de que todos os argumentos adotados na decisão foram refutados um a um, sem infirmar as conclusões do decisum, ofendem o princípio da dialeticidade. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. No caso do agravante, o decisum apontou a ausência de impugnação à Súmula 280/STF e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (IPVA, alienação de veículo, comunicação, responsabilidade). Recorre o Banco Fibra S.A alegando: Conforme se verifica dos autos, todos os fundamentos adotados na decisão foram impugnados um a um, tendo a Agravante demonstrado todos os dispositivos violados. Ao contrário do entendimento da ilustre Ministra Relatora não haveria reexame de matéria fática, pelo contrário, aplicação da lei no caso concreto, eis que houve negativa de vigência aos artigos citados: 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, que tratam responsabilidade tributária, assim como dos arts. 1.228, 1.267, 1367 e 1368-B, todos do Código Civil, que tratam do conceito de propriedade; transferência da propriedade dos bens móveis, no caso, dos veículos, em razão da tradição; da propriedade fiduciária; e da alienação fiduciária em garantia. Não se trata, de forma alguma de reanálise de prova, mas aplicação do direito em si, eis que comprovado nos autos que com as baixas dos gravames, a responsabilidade restou consolidada em nome dos reais proprietários, o que justifica a responsabilidade exclusiva pelos IPVA"s devidos, tanto os passados e futuros, em razão da própria natureza do IPVA, que acompanha o veículo. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISUM NOVAMENTE NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. No caso do agravante, o decisum apontou ausência de impugnação à Súmula 280/STF e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (IPVA, alienação de veículo, comunicação, responsabilidade). 2. Novamente a parte não impugna a decisão combatida. A breve menção de que todos os argumentos adotados na decisão foram refutados um a um, sem infirmar as conclusões do decisum, ofendem o princípio da dialeticidade. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.