Decisão · STJ

STJ AREsp 2477073

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 848-850), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os argumentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. As partes recorrentes, de fato, deixaram de impugnar especificamente: a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 802-808). Relativamente ao item "b", limitaram-se a afirmar genericamente que "não há posicionamento consolidado" (fl. 817, e-STJ), sem, contudo, apontar nenhum julgado desta Corte Superior em sentido contrário ao entendimento adotado pela Corte regional, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 848-850), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. As agravantes se insurgem contra a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustentam, em suma (fls. 856-884): (..) III. "A" - CLARA IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA DECISÃO AGRAVADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SUMULA 182 DO STJ 13 Como visto, o Exmo. Ministro Relator, não conheceu do Agravo em Recurso Especial das Agravantes por entender que não ocorreu a impugnação da matéria quando da inadmissibilidade do recurso, conforme a inteligência do art. 932, III, do CPC/2015 e a orientação e jurisprudencial consagrada na Súmula 182/STJ. 14 A decisão afirma que as Agravantes não rebateram efetivamente os tópicos sobre (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no acórdão recorrido; e (b) a aplicação da Súmula 83/STJ. 15 Diante disso, faz-se necessário rememorar as decisões proferidas e recursos apresentados no presente caso. 16 Como se verifica da decisão de fls. ID 278284346, o Vice-Presidente do TRF 3ª Região sustentou inocorrência da violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e V, do CPC, colacionando diversos acórdãos proferidos por esse E. Superior Tribunal e, por consequência, indicando óbice na Súmula 83/STJ, conforme parte dispositiva abaixo colacionada: (..) 19 Nesse aspecto, defender a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e V, do CPC e afastar a Súmula 83/STJ - pontos supostamente não atacados no AREsp interposto pelas Agravantes -, estão intrinsicamente conectados, não havendo como separar as argumentações. 20 Justamente por isso, as Agravantes dedicaram um tópico inteiro em seu agravo em recurso especial para impugnar a decisão por completo, é o que se verifica, inclusive, do seu título: 21 Importante esclarecer que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial apenas consignou que a violação apontada já teria sido apreciada pelo Tribunal a quo, o que revela julgamento genérico, em descompasso com o disposto no art. 489, §1º, III e IV, do CPC, e também eivada de nulidade. (..) 31 Portanto, os precedentes que deram origem à Súmula nº 83/STJ exigem para a sua aplicação, no mínimo, a existência de posicionamento de Seção acerca da matéria. É relevante notar que o verdadeiro objetivo da Súmula nº 83/STJ foi evitar o processamento (e assoberbamento dessa Corte) de recursos cujas chances de sucesso eram reduzidas, haja vista a formação de jurisprudência em sentido contrário àquele defendido pelos recorrentes. (..) 40 Diante de tal cenário, é nítido que a Agravante cumpriu com o requisito de impugnação específica da decisão recorrida para que seu recurso ser conhecido, não havendo espaço para que seja aplicada a Súmula 182/STJ ao presente caso. 41 Além disso, e para que não restem dúvidas acerca da necessidade de reforma da decisão agravada, o E. Superior Tribunal de Justiça - "STJ", ao rediscutir o conteúdo da Súmula 182, vem entendendo por sua inaplicabilidade, de modo que em caso de a falta de impugnação de cada um dos capítulos da decisão, a consequência jurídico/processual deve ser tão somente a preclusão da matéria. (..) 42 Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, é de rigor o provimento do presente agravo interno para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 932, III, do CPC, com a consequente reforma integral da decisão agravada para processamento do agravo em recurso especial e, ato contínuo, análise do recurso especial. Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 848-850), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os argumentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. As partes recorrentes, de fato, deixaram de impugnar especificamente: a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 802-808). Relativamente ao item "b", limitaram-se a afirmar genericamente que "não há posicionamento consolidado" (fl. 817, e-STJ), sem, contudo, apontar nenhum julgado desta Corte Superior em sentido contrário ao entendimento adotado pela Corte regional, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.
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