Decisão · STJ

STJ AREsp 2589879

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-13publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, na ausência de prequestionamento e na deficiência de cotejo analítico; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Para rever a decisão atacada, com o intuito de absolver o agravante ou reduzir sua reprimenda, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausente constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL RODRIGUES BATALHA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Subsidiariamente , pugna pela concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações ou reduzir a reprimenda imposta. Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 3.430-3.432. Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo às e-STJ fls. 3433-3437. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, na ausência de prequestionamento e na deficiência de cotejo analítico; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Para rever a decisão atacada, com o intuito de absolver o agravante ou reduzir sua reprimenda, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausente constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.
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