Decisão · STJ

STJ HC 788210

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-29publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui condenações por homicídio qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. 2. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão por ele proferida estiver em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WALLISSON VIEIRA SOARES PEREIRA contra decisão por mim exarada, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 280/284). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "a decisão monocrática da Ministra relatora, nesse caso, não deve prevalecer no caso de ser genérica a reincidência, mesmo se tratando de dois crimes igualmente hediondos, contudo de naturezas diferentes, na espécie, um crime de homicídio e o outro de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 293); e b) houve violação ao princípio da colegialidade, aduzindo que "a relatora não poderia de forma monocrática ter denegado a ordem de habeas corpus sem que o mérito fosse submetido à col. 5ª Turma Julgadora" (e-STJ fl. 296). Por isso, requer a reconsideração da decisão impugnada ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo a fim de conceder a ordem. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 307/308). Sem contrarrazões do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 310). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui condenações por homicídio qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. 2. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão por ele proferida estiver em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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