STJ AREsp 2604401
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Diego Araujo Oliveira contra a decisão da Eg. Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 313/319). Pondera que os argumentos trazidos pela Excelentíssima Presidente não merecem prosperar e ao final se perpetuar, pois diferente do exposto, demonstra-se que o Agravo interposto em face da decisão denegatória de Recurso Especial preencheu os requisitos para sua admissão e consequente análise por este Egrégio Tribunal (fl. 316). Indica que, ao contrário do que constou na decisão objeto deste Agravo Regimental, infere-se que a aplicação da Súmula nº7/STJ foi devidamente impugnada. .. O agravante demonstrou os motivos pelos quais a referida Súmula não deve ser aplicada no presente processo, uma vez que a hipótese que a caracteriza não está relacionada com o dispositivo utilizado para interpor o Recurso Especial (fl. 317). Ao final da peça recursal, requer-se a reconsideração da r. decisão agravada, ou, subsidiariamente, seja colocado em mesa o presente Agravo Regimental, com a sua ADMISSÃO,CONHECIMENTO e PROVIMENTO para reformar a r. decisão monocrática hostilizada e admitir o Agravo em Recurso Especial em epígrafe, com o seu posterior provimento (fl. 318). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do regimental para conhecer em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 333/336). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido.