Decisão · STJ

STJ AREsp 2467898

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo). 2. No caso, as provas apresentadas são frágeis e inconsistentes, com testemunhas contraditórias e ausência de outras provas corroborativas. As testemunhas se contradisseram sobre a autoria dos disparos, e um dos acusados sequer foi mencionado por testemunhas, restando apenas testemunhos de ouvi dizer. 3. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática conheceu dos agravos para dar provimento aos recurso especiais, a fim restabelecer a sentença de impronúncia (e-STJ, fls. 828--835). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) a decisão de pronúncia baseou-se em provas produzidas tanto no inquérito policial quanto em sede judicial; (II) as declarações da vítima em sede inquisitorial foram consideradas provas irrepetíveis devido ao seu falecimento, o que justifica uma exceção à regra do hearsay testimony; e (III) há indícios suficientes para justificar a pronúncia dos agravados, com base em relatos judicializados e elementos inquisitivos que indicam que os agravados cometeram os delitos de homicídio qualificado tentado e associação criminosa. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo). 2. No caso, as provas apresentadas são frágeis e inconsistentes, com testemunhas contraditórias e ausência de outras provas corroborativas. As testemunhas se contradisseram sobre a autoria dos disparos, e um dos acusados sequer foi mencionado por testemunhas, restando apenas testemunhos de ouvi dizer. 3. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido.
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