Decisão · STJ

STJ REsp 2115924

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBRAS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido entendeu não haver direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois inexistentes fatores imprevisíveis que justificassem tal direito. Diante disso, conclui despiciendo analisar os argumentos de que a parte ora recorrida não teria efetuado o pagamento necessário para recompor o equilíbrio econômico-financeiro unicamente porque o serviço teria sido executado, antes do protocolo do pedido de recomposição, e porque não teria previsão orçamentária. 3. A Corte de origem anotou: "O que se observa, em verdade, é a ausência de cuidado por parte da empresa no momento da elaboração do preço submetido à licitação, pois não logrou êxito em demonstrar que o fato era imprevisível, tendo em vista que entre a assinatura do contrato (dezembro de 2017 - mov. 1.7) e o pedido administrativo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (agosto de 2018 - mov. 1.14) passaram-se aproximadamente oito meses. Uma empresa experiente na prestação deste tipo de serviço certamente tem conhecimento suficiente para se precaver quanto a aumentos que provavelmente viriam a acontecer no período de realização dos serviços. Logo, cabe ao contratado, de acordo com as características do ramo em que atua e dos riscos envolvidos à atividade mercantil, avaliar todos os riscos envolvidos no ato de elaboração de sua proposta. Portanto, do que se observa dos autos, a contratada conhecia de antemão o objeto do contrato, assim como o prazo de conclusão da obra e preço do serviço, tendo ciência da quantidade de materiais e da eventualidade de gastos maiores. Sendo assim, a licitante deve apresentar proposta considerando todos os custos do serviço, não sendo admissível que, após vencer o certame com a oferta de menor preço, pretenda a concessão de reajuste por critérios técnicos que já deveria ter considerado quando da apresentação da proposta. Em atendimento ao princípio administrativo da legalidade e da razoabilidade, tem-se que a empresa não pode ser beneficiada pelos valores que se consagrou vencedora, para após alguns meses pedir a revisão do contrato administrativo. Ressalta-se que não é somente a superveniência da elevação dos encargos que justifica a revisão do contrato administrativo, pois se faz necessária situação de absoluta imprevisibilidade que prejudique significativamente a correta execução do contrato, o que não restou demonstrado no caso em apreço (..) Portanto, restam afastadas as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser reformada, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da empresa em detrimento do Poder Público". 4. No julgamento dos Embargos de Declaração foi esclarecido: "E em atendimento ao princípio administrativo da legalidade e da razoabilidade, tem-se que a empresa não pode ser beneficiada pelos valores que se consagrou vencedora, para após alguns meses pedir a revisão do contrato administrativo. Ressalta-se que não é somente a superveniência da elevação dos encargos que justifica a revisão do contrato administrativo, pois se faz necessária situação de absoluta imprevisibilidade que prejudique significativamente a correta execução do contrato, o que não restou demonstrado no caso em apreço". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, que há negativa de prestação jurisdicional, sem impugnar a incidência dos óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBRAS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido entendeu não haver direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois inexistentes fatores imprevisíveis que justificassem tal direito. Diante disso, conclui despiciendo analisar os argumentos de que a parte ora recorrida não teria efetuado o pagamento necessário para recompor o equilíbrio econômico-financeiro unicamente porque o serviço teria sido executado, antes do protocolo do pedido de recomposição, e porque não teria previsão orçamentária. 3. A Corte de origem anotou: "O que se observa, em verdade, é a ausência de cuidado por parte da empresa no momento da elaboração do preço submetido à licitação, pois não logrou êxito em demonstrar que o fato era imprevisível, tendo em vista que entre a assinatura do contrato (dezembro de 2017 - mov. 1.7) e o pedido administrativo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (agosto de 2018 - mov. 1.14) passaram-se aproximadamente oito meses. Uma empresa experiente na prestação deste tipo de serviço certamente tem conhecimento suficiente para se precaver quanto a aumentos que provavelmente viriam a acontecer no período de realização dos serviços. Logo, cabe ao contratado, de acordo com as características do ramo em que atua e dos riscos envolvidos à atividade mercantil, avaliar todos os riscos envolvidos no ato de elaboração de sua proposta. Portanto, do que se observa dos autos, a contratada conhecia de antemão o objeto do contrato, assim como o prazo de conclusão da obra e preço do serviço, tendo ciência da quantidade de materiais e da eventualidade de gastos maiores. Sendo assim, a licitante deve apresentar proposta considerando todos os custos do serviço, não sendo admissível que, após vencer o certame com a oferta de menor preço, pretenda a concessão de reajuste por critérios técnicos que já deveria ter considerado quando da apresentação da proposta. Em atendimento ao princípio administrativo da legalidade e da razoabilidade, tem-se que a empresa não pode ser beneficiada pelos valores que se consagrou vencedora, para após alguns meses pedir a revisão do contrato administrativo. Ressalta-se que não é somente a superveniência da elevação dos encargos que justifica a revisão do contrato administrativo, pois se faz necessária situação de absoluta imprevisibilidade que prejudique significativamente a correta execução do contrato, o que não restou demonstrado no caso em apreço (..) Portanto, restam afastadas as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser reformada, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da empresa em detrimento do Poder Público". 4. No julgamento dos Embargos de Declaração foi esclarecido: "E em atendimento ao princípio administrativo da legalidade e da razoabilidade, tem-se que a empresa não pode ser beneficiada pelos valores que se consagrou vencedora, para após alguns meses pedir a revisão do contrato administrativo. Ressalta-se que não é somente a superveniência da elevação dos encargos que justifica a revisão do contrato administrativo, pois se faz necessária situação de absoluta imprevisibilidade que prejudique significativamente a correta execução do contrato, o que não restou demonstrado no caso em apreço". 3. Agravo Interno não provido.
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