Decisão · STJ

STJ AREsp 2149514

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-08publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. DIFERENÇA INFLACIONÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Constata-se que o acórdão recorrido concluiu pela rejeição da tese de ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo entabulado, o que se deu a partir do exame das provas amealhadas ao processo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DM HABITAÇÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.233/1.238. A parte agravante afirma que: (a) o julgado violou o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) por apresentar-se omisso quanto aos preceitos legais sobre o direito ao equilíbrio econômico-financeiro; (b) não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ, pois, "apesar de a matéria de fundo tratar de contrato administrativo e da execução financeira do referido contrato em razão de índice de atualização financeira que não permitiu manter-se as condições da proposta, a questão que envolve o recurso especial é estritamente de cunho jurídico" (fls. 1.246), quanto ao desrespeito à preservação do valor da moeda e à manutenção das condições da proposta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 1.256/1.257. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. DIFERENÇA INFLACIONÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Constata-se que o acórdão recorrido concluiu pela rejeição da tese de ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo entabulado, o que se deu a partir do exame das provas amealhadas ao processo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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