STJ AREsp 2576364
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. MAJORAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, com a adoção da teoria monista pela legislação penal, não há se falar em participação de menor importância no caso porque houve relevância na atuação de todos os denunciados, que agiram na busca do resultado final subtração de bens das vítimas , inclusive do recorrente, que prestou auxílio material essencial para materialização do ilícito patrimonial ao transportar os demais agentes. No contexto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela participação de menor importância, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte assente no sentido de que a causa de aumento que caracteriza circunstância objetiva se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o entendimento firmado na origem a fim de afastar as majorantes reconhecidas seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O acréscimo de 1/2 operado na terceira fase da dosimetria da pena decorreu de peculiaridades concretas do crime, e não da simples existência das causas de aumento (critério numérico). Como bem destacou o acórdão estadual, o acréscimo é justificado pela participação de 5 agentes que atuaram para a abordagem das ofendidas, com emprego de espingardas, sendo que as vítimas permaneceram amarradas por considerável período de tempo, durante a subtração e após. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ALVES PEREIRA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 836/844, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 284/STF; (ii) a violação do art. 29, § 2º do Código Penal, considerando que "o agravante não participou ativamente na senda delituosa, aliás, sequer esteve presente no imóvel onde as infrações sucederam, tendo, apenas, concedido uma carona aos demais"; (iii) não incidência da Súmula 7/STJ porque a pretensão recursal demanda a atribuição do devido valor jurídico aos fatos; (iv) a falta de fundamentação idônea para a fração de aumento aplicada em razão das majorantes. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que (e-STJ fl. 859): a)Reconhecer a causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no artigo 29, §1º do Código Penal, uma vez que o agravante não teve envolvimento em qualquer ação determinante do roubo; b)Afastar as causas de majorante do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade, visto que estas não se configuram, especialmente porque o agravante não tinha ciência do crime praticado pelos demais acusados e sequer esteve presente no interior da residência onde se deu o crime; c)Reduzir o quantum de aumento aplicado em razão da incidência das majorantes para o patamar mínimo, qual seja, 1/3, tendo em vista a fundamentação inidônea utilizada para aplicar a fração de aumento acima do mínimo legal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. MAJORAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, com a adoção da teoria monista pela legislação penal, não há se falar em participação de menor importância no caso porque houve relevância na atuação de todos os denunciados, que agiram na busca do resultado final subtração de bens das vítimas , inclusive do recorrente, que prestou auxílio material essencial para materialização do ilícito patrimonial ao transportar os demais agentes. No contexto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela participação de menor importância, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte assente no sentido de que a causa de aumento que caracteriza circunstância objetiva se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o entendimento firmado na origem a fim de afastar as majorantes reconhecidas seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O acréscimo de 1/2 operado na terceira fase da dosimetria da pena decorreu de peculiaridades concretas do crime, e não da simples existência das causas de aumento (critério numérico). Como bem destacou o acórdão estadual, o acréscimo é justificado pela participação de 5 agentes que atuaram para a abordagem das ofendidas, com emprego de espingardas, sendo que as vítimas permaneceram amarradas por considerável período de tempo, durante a subtração e após. 9. Agravo regimental não provido.