Decisão · STJ

STJ AREsp 2428530

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RESÍDUO DE TRIBUTOS FEDERAIS NO CONTEXTO DO REINTEGRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.033 DO STJ COM EXPRESSO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE DENEGADO. CONHECIMENTO APENAS DA PARTE NÃO ADMITIDA E DESAFIADA POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela ora recorrente para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de assegurar pretenso direito líquido e certo à atualização monetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais incidentes na cadeia de produção, apurados no contexto do REINTEGRA. A segurança foi parcialmente concedida para garantir a correção monetária dos valores a serem reembolsados no âmbito dos processos administrativos indicados na decisão, desde a data de cada protocolo até a do efetivo pagamento, mediante incidência da taxa Selic. A parte denegada teve por justificativa a não configuração de mora injustificada da Fazenda Pública, uma vez que não transcorridos mais de 360 dias desde o pedido de ressarcimento. 3. Na parte remetida à jurisdição deste eg. Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se da alegada infringência aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC, para afastar o suposto vício de fundamentação, uma vez que, conquanto tenha o recorrente aduzido omissão e contradição relativas ao fato de que, a despeito dos despachos decisórios proferidos a termo, não houve a efetiva restituição do crédito perseguido, o órgão julgador foi expresso em afirmar que "o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos (fls. 1.674, e-STJ)". Conheceu-se também da presumida vulneração dos arts. 141, 489, § 1º, e 492 do CPC/2015, para afastar a violação do princípio da congruência, ao argumento de que não há ofensa ao referido princípio quando se promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados. 4. A agravante alega que "não desconhece o entendimento da Primeira Seção deste E. STJ firmada sob a égide dos recursos repetitivos (REsp nºs 1.767.945/PR, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC - Tema nº 1.003), no sentido de que a atualização monetária dos Pedidos de Ressarcimento somente tem cabimento após o transcurso do prazo de 360 dias, mas, na realidade, seu recurso visa, apenas, que tal entendimento não possa ser genericamente aplicado para os casos em que a Administração Pública somente realiza a análise meramente formal dentro referido prazo e deixa de creditar os valores em favor do contribuinte (fls. 2.066, e-STJ)". Retoma os argumentos do recurso anterior para defender vício e incongruência relativos ao tratamento do não creditamento de valores. Quanto à parte não devolvida a esta Corte, afirma que " não há insurgência quando ao Tema 1.003/STJ, mas, apenas, que seja reconhecido e aplicado o mesmo raciocínio na situação de simples prolação de decisão administrativa dentro do prazo de 360 dias (como aqui verificada) não se afigura suficiente para afastar o direito à atualização monetária dos Pedidos de Ressarcimento, os quais, como amplamente exposto, não foram creditados (fato incontroverso) em favor da Agravante dentro do referido prazo (1 ano)". 5. No que concerne às supostas omissão, contradição e incongruência, a recorrente não traz nenhum argumento novo que tenha o condão de rebater as razões recorridas. Com efeito, o Tribunal de origem é expresso em afirmar que o prazo de carência para a correção monetária se remete à decisão administrativa, e não ao creditamento. 6. Da decisão de não admissibilidade do Recurso Especial ressalta claro que toda a argumentação recursal que diz respeito à tentativa de ampliação do âmbito da tese firmada para o Tema 1.003 do STJ não abriu a jurisdição desta Corte Superior, o que inclusive deu cabimento à irresignação recursal própria, de modo que não pode o recorrente, em Agravo Interno, perseguir o conhecimento de matéria que teve o seguimento denegado (AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora recorrente para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de assegurar pretenso direito líquido e certo à atualização monetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais incidentes na cadeia de produção, apurados no contexto do REINTEGRA. A segurança foi parcialmente concedida para garantir a correção monetária dos valores a serem reembolsados no âmbito dos processos administrativos indicados na decisão, desde a data de cada protocolo até a do efetivo pagamento, mediante incidência da taxa SELIC. A parte denegada teve por justificativa a não configuração de mora injustificada da Fazenda Pública, uma vez que não transcorridos mais de 360 dias desde o pedido de ressarcimento. Em seu Recurso Especial, a agravante apontou violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 927, III, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC/2015; 24 da Lei 11.457/2007; 73 da Lei 9.430/1996; 13 da Lei 9.065/1995; 2º da Lei 9.784/1999 e 4º do Decreto-Lei 4.657/1942. Foi negado seguimento ao apelo na parte que versa sobre o Tema 1.003 do STJ, e inadmitida a parte remanescente por ausência de vício de fundamentação no acórdão recorrido e por incidência da Súmula 83 do STJ. Na parte remetida à jurisdição deste eg. Superior Tribunal de Justiça, conheci da alegada infringência aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC, para afastar o suposto vício de fundamentação, uma vez que, conquanto tenha a recorrente aduzido omissão e contradição relativas ao fato de que, a despeito dos despachos decisórios proferidos a termo, não houve a efetiva restituição do crédito perseguido, o órgão julgador foi expresso em afirmar que "o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos" (fl. 1.674, e-STJ). Conheci também da presumida vulneração dos arts. 141, 489, § 1º, e 492 do CPC/2015, para afastar a violação do princípio da congruência, ao argumento de que não há ofensa ao referido princípio quando se promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados. A agravante alega: (..) não desconhece o entendimento da Primeira Seção deste E. STJ firmada sob a égide dos recursos repetitivos (REsp nºs 1.767.945/PR, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC - Tema nº 1.003), no sentido de que a atualização monetária dos Pedidos de Ressarcimento somente tem cabimento após o transcurso do prazo de 360 dias, mas, na realidade, seu recurso visa, apenas, que tal entendimento não possa ser genericamente aplicado para os casos em que a Administração Pública somente realiza a análise meramente formal dentro referido prazo e deixa de creditar os valores em favor do contribuinte (fls. 2.066, e-STJ) Retoma os argumentos do recurso anterior para defender vício e incongruência relativos ao tratamento do não creditamento de valores. Quanto à parte não devolvida a este STJ, afirma que não desconhece a tese firmada para o Tema 1.003 do STJ, mas que a pretensão é: este E. STJ aprecie a questão sob o prisma daqueles Pedidos de Restituição formalmente analisados dentro do prazo de 360 dias e não creditados em favor da Agravante, pois, na realidade, tal situação também equivale à resistência ilegítima, impondo o dever das Autoridades da Agravada a promover a atualização monetária dos créditos reconhecidos em favor da Agravante, sob pena de flagrante violação aos artigos 24 da Lei nº 11.457/2007, 73 da Lei nº 9.430/1996 e 13 da Lei nº 9.065/1995. Esclarecendo: não há insurgência quando ao Tema 1.003/STJ, mas, apenas, que seja reconhecido e aplicado o mesmo raciocínio na situação de simples prolação de decisão administrativa dentro do prazo de 360 dias (como aqui verificada) não se afigura suficiente para afastar o direito à atualização monetária dos Pedidos de Ressarcimento, os quais, como amplamente exposto, não foram creditados (fato incontroverso) em favor da Agravante dentro do referido prazo (1 ano). Sem contraminuta. É o Relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RESÍDUO DE TRIBUTOS FEDERAIS NO CONTEXTO DO REINTEGRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.033 DO STJ COM EXPRESSO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE DENEGADO. CONHECIMENTO APENAS DA PARTE NÃO ADMITIDA E DESAFIADA POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela ora recorrente para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de assegurar pretenso direito líquido e certo à atualização monetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais incidentes na cadeia de produção, apurados no contexto do REINTEGRA. A segurança foi parcialmente concedida para garantir a correção monetária dos valores a serem reembolsados no âmbito dos processos administrativos indicados na decisão, desde a data de cada protocolo até a do efetivo pagamento, mediante incidência da taxa Selic. A parte denegada teve por justificativa a não configuração de mora injustificada da Fazenda Pública, uma vez que não transcorridos mais de 360 dias desde o pedido de ressarcimento. 3. Na parte remetida à jurisdição deste eg. Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se da alegada infringência aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC, para afastar o suposto vício de fundamentação, uma vez que, conquanto tenha o recorrente aduzido omissão e contradição relativas ao fato de que, a despeito dos despachos decisórios proferidos a termo, não houve a efetiva restituição do crédito perseguido, o órgão julgador foi expresso em afirmar que "o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos (fls. 1.674, e-STJ)". Conheceu-se também da presumida vulneração dos arts. 141, 489, § 1º, e 492 do CPC/2015, para afastar a violação do princípio da congruência, ao argumento de que não há ofensa ao referido princípio quando se promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados. 4. A agravante alega que "não desconhece o entendimento da Primeira Seção deste E. STJ firmada sob a égide dos recursos repetitivos (REsp nºs 1.767.945/PR, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC - Tema nº 1.003), no sentido de que a atualização monetária dos Pedidos de Ressarcimento somente tem cabimento após o transcurso do prazo de 360 dias, mas, na realidade, seu recurso visa, apenas, que tal entendimento não possa ser genericamente aplicado para os casos em que a Administração Pública somente realiza a análise meramente formal dentro referido prazo e deixa de creditar os valores em favor do contribuinte (fls. 2.066, e-STJ)". Retoma os argumentos do recurso anterior para defender vício e incongruência relativos ao tratamento do não creditamento de valores. Quanto à parte não devolvida a esta Corte, afirma que " não há insurgência quando ao Tema 1.003/STJ, mas, apenas, que seja reconhecido e aplicado o mesmo raciocínio na situação de simples prolação de decisão administrativa dentro do prazo de 360 dias (como aqui verificada) não se afigura suficiente para afastar o direito à atualização monetária dos Pedidos de Ressarcimento, os quais, como amplamente exposto, não foram creditados (fato incontroverso) em favor da Agravante dentro do referido prazo (1 ano)". 5. No que concerne às supostas omissão, contradição e incongruência, a recorrente não traz nenhum argumento novo que tenha o condão de rebater as razões recorridas. Com efeito, o Tribunal de origem é expresso em afirmar que o prazo de carência para a correção monetária se remete à decisão administrativa, e não ao creditamento. 6. Da decisão de não admissibilidade do Recurso Especial ressalta claro que toda a argumentação recursal que diz respeito à tentativa de ampliação do âmbito da tese firmada para o Tema 1.003 do STJ não abriu a jurisdição desta Corte Superior, o que inclusive deu cabimento à irresignação recursal própria, de modo que não pode o recorrente, em Agravo Interno, perseguir o conhecimento de matéria que teve o seguimento denegado (AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023). 7. Agravo Interno não provido.
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