Decisão · STJ

STJ AREsp 2588191

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência do óbice apontado pela Corte a quo como razão de decidir para a inadmissão do recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 767/768). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 772/779), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que foram devidamente indicados os dispositivos de lei federal violados, sendo inaplicável à espécie o entrave da Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 775). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO GERLANDO SAMPAIO VIANA, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 767/768). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 772/779), a parte agravante alega, em síntese, que foram devidamente indicados os dispositivos de lei federal violados, sendo inaplicável à espécie o entrave da Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 775). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante ao pleito de anulação da decisão dos jurados e submissão do recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade às provas dos autos, ante a insuficiência de provas da autoria delitiva. Requer, ao final, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência do óbice apontado pela Corte a quo como razão de decidir para a inadmissão do recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 767/768). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 772/779), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que foram devidamente indicados os dispositivos de lei federal violados, sendo inaplicável à espécie o entrave da Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 775). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
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