Decisão · STJ

STJ AREsp 2631005

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 892.635/SP (fl. 665). Trata-se de agravo regimental interposto por Diego Emanuel Pereira da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 644/645). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante alega que não se pretende, com o presente recurso, reexame do conjunto fático-probatório (fl. 656), bem como negativa de vigência ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (fl. 656), postulando, ao final, a reconsideração do juízo de admissibilidade do Recurso Especial Interposto para que seja conhecido e provido, a partir de uma devida análise do mérito nele alegado (fl. 657). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 672/675). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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