Decisão · STJ

STJ HC 853365

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. De fato o RISTJ exige a prévia manifestação ministerial, mas não há prejuízo no caso concreto, principalmente diante da vista posterior e da possibilidade de reação ao órgão, como na oposição do presente embargo. 2. Assim, entendo sanada a suposta nulidade, dada a ausência do prejuízo. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a ordem de Habeas Corpus, determinando o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que havia concedido o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em relação à PEC n. 0003168-60.2019.8.26.0158 (fls. 86/87): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. PACIENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Cinge-se a lide em saber se, para fins de alcançar o requisito objetivo tutelado pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, para concessão do indulto (pena máxima em abstrato não superior a 5 anos), deve-se considerar o somatório das penas da execução ou tão somente a pena do delito que se pleiteia o indulto. 2. Em atenção à hermenêutica jurídica, parágrafos, incisos e alíneas localizados no mesmo artigo devem ser interpretados conjuntamente e, in casu, o parágrafo único do art. 5º é claro ao afirmar que a pena será considerada individualmente para fins de aferição do critério objetivo de 5 anos para concessão do indulto. 3. Por mais que o Decreto não tenha sido claro, destacando que as penas serão consideradas individualmente também nos casos de unificação das penas, tratando-se de instituto próprio da execução penal, não há como entender de modo diverso. 4. Por sua vez, o art. 11 adverte que as penas deverão ser somadas para fins do disposto neste Decreto, sem especificar ou citar diretamente o art. 5º e, ainda, me parece que a razão de ser do caput do citado artigo é apenas a de trazer um limite temporal à soma ou unificação das penas. 5. Nesse sentido, não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. (AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023). 6. Uma vez que no caso concreto pleiteia-se o deferimento de indulto pelo delito previsto no art. 307, caput, do CP, cuja pena máxima em abstrato é de 1 ano de detenção, deve ser restabelecida a decisão do juiz singular que deferiu o pedido da defesa. 7. Ordem concedida a fim de cassar o acórdão coator, determinando o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que havia concedido o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em relação à PEC n. 0003168-60.2019.8.26.0158. O embargante alega, em síntese, error in procedendo, já que não houve, quando do julgamento do Habeas Corpus, abertura de vista prévia ao Ministério Público. Aduz que a concessão da ordem, em julgamento colegiado, sem prévia manifestação deste Ministério Público Federal, caracteriza error in procedendo que impõe a declaração de nulidade do decisum, por inobservância às regras supramencionadas (fl. 107). Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, extirpando o apontado error in procedendo, reconhecer a nulidade do acórdão embargado, realizando-se novo julgamento, após a prévia concessão de vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 110). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. De fato o RISTJ exige a prévia manifestação ministerial, mas não há prejuízo no caso concreto, principalmente diante da vista posterior e da possibilidade de reação ao órgão, como na oposição do presente embargo. 2. Assim, entendo sanada a suposta nulidade, dada a ausência do prejuízo. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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