Decisão · STJ

STJ AREsp 2466621

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 15/03/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 18/03/2024, e findou no dia 22/03/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 01/04/2024. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SIQUEIRA DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante reitera as razões de mérito do recurso quanto à dosimetria. Requer o provimento do apelo especial (e-STJ fls. 548-555). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 15/03/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 18/03/2024, e findou no dia 22/03/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 01/04/2024. 3. Agravo regimental não conhecido.
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