Decisão · STJ

STJ AREsp 2500525

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido asseverou: "O ponto fulcral dos autos versa sobre Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário, cerceamento de defesa e ainda armazenamento dos documentos inerentes a créditos tributários. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Na sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a violação dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual; prescrição intercorrente no âmbito do PTA e, ainda, cerceamento de defesa. Primeiramente, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (..) afastada a incidência da prescrição intercorrente, atenta-se para o questionamento acerca de possível violação do princípio da razoável duração do processo e celeridade processual, plenamente aplicáveis ao Processo Administrativo Tributário e outros, em consonância ao que dispõe a Constituição Federal no art. 5º, LXXVIII. Acerca do tema, d estaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Processo Administrativo Federal. (..) Dessa forma, tendo como base o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, estipulado na legislação federal art. 24 da Lei n. 11457/07 -, para que seja proferida decisão no processo administrativo tributário, apenas sua superação acarretaria ofensa ao dispositivo constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido, torna-se imperioso analisar o Processo Administrativo Tributário, objeto da Ação ajuizada pela Contribuinte, do qual tenho por extrair que houve de fato ofensa ao princípio referido por parte da Administração Pública, configurado pelo extenso lapso temporal entre a entrega da defesa pela parte Apelada em 2004, até a notificação da Autoridade em 2016 e decisão em 2018. Ora, de acordo com o Documento de fls. 101, em 05/02/2004 foi juntada ao PAT a defesa da Empresa ora Apelada e logo após os autos foram encaminhados à GFCC/DEFIS para oferecimento de réplica, por parte do agente fiscal autuante, apresentada em 07/10/04. Depois de tal fato, apenas em 08/06/2016 houve um pedido de diligência por parte da Auditoria Tributária para a AFTE autuante e apenas em 19/09/2018 fora determinada a notificação do contribuinte, o qual apresentou a devida justificativa por escrito do motivo pelo qual não atendeu ao que dispôs a notificação apresentação de documentos relativos ao exercício de 2002. Por fim, em 28/02/2019 houve a decisão da auditoria tributária que julgou procedente, parcialmente, o auto de infração e notificação fiscal contra empresa Apelada. No mais, cabe ressaltar que houve também violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e, por conseguinte, cerceamento defesa, pois embora o art. 195, parágrafo único do CTN lecione que alguns documentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, o Fisco requereu acesso a documentação com mais de 10 (dez) anos, o que dificultou a defesa do contribuinte. Em assim sendo, por todo exposto, tenho por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, eis que notório que foi o Fisco que deu causa a demora do Processo Administrativo Tributário, violando por conseguinte o comando Constitucional da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação." (fls. 355-362, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida essencialmente sob dois enfoques: violação dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual e cerceamento de defesa. 5. Em consequência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos e a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois se alegou a existência de contradição no julgamento do Tribunal de origem em relação a esses dois pontos: "1) Restou em contradição o acórdão que rejeitou a apelação, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário por falta de previsão legal, reconhece a nulidade da cobrança por entender que no processo tributário administrativo não se observou o princípio constitucional da duração razoável do processo, o que acaba por ter o mesmo efeito do reconhecimento da alegada prescrição intercorrente, pois a conclusão do órgão julgador acabou sendo a de que o transcurso do tempo gerou a nulidade do PTA. A conclusão e os fundamentos do acórdão são, portanto contraditórios. A duração razoável do processo não poderia ser utilizada como causa de nulidade do processo administrativo em questão, principalmente porque a passagem do tempo, nesse caso não, compromete a exigibilidade do débito lançado no AINF questionado, pois não fluência de prazo de prescrição intercorrente no PTA, como já reconhecido do precedente com efeito vinculante do RESP 1113959/RJ. 2) Outra contradição observada no acórdão embargado ocorreu quando do reconhecimento de cerceamento de defesa nos autos administrativos. O acórdão ao mesmo tempo em que diz que não houve prescrição intercorrente e reconhece que o art. 195, parágrafo único do CTN disponha que os documentos devem ser conservados até que ocorra prescrição dos créditos tributários, conclui pelo cerceamento de defesa pois o "o Fisco requereu acesso a documentação com mais de 10 (dez) anos, o que dificultou a defesa do contribuinte"" (fls. 491-492, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido asseverou: "O ponto fulcral dos autos versa sobre Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário, cerceamento de defesa e ainda armazenamento dos documentos inerentes a créditos tributários. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Na sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a violação dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual; prescrição intercorrente no âmbito do PTA e, ainda, cerceamento de defesa. Primeiramente, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (..) afastada a incidência da prescrição intercorrente, atenta-se para o questionamento acerca de possível violação do princípio da razoável duração do processo e celeridade processual, plenamente aplicáveis ao Processo Administrativo Tributário e outros, em consonância ao que dispõe a Constituição Federal no art. 5º, LXXVIII. Acerca do tema, d estaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Processo Administrativo Federal. (..) Dessa forma, tendo como base o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, estipulado na legislação federal art. 24 da Lei n. 11457/07 -, para que seja proferida decisão no processo administrativo tributário, apenas sua superação acarretaria ofensa ao dispositivo constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido, torna-se imperioso analisar o Processo Administrativo Tributário, objeto da Ação ajuizada pela Contribuinte, do qual tenho por extrair que houve de fato ofensa ao princípio referido por parte da Administração Pública, configurado pelo extenso lapso temporal entre a entrega da defesa pela parte Apelada em 2004, até a notificação da Autoridade em 2016 e decisão em 2018. Ora, de acordo com o Documento de fls. 101, em 05/02/2004 foi juntada ao PAT a defesa da Empresa ora Apelada e logo após os autos foram encaminhados à GFCC/DEFIS para oferecimento de réplica, por parte do agente fiscal autuante, apresentada em 07/10/04. Depois de tal fato, apenas em 08/06/2016 houve um pedido de diligência por parte da Auditoria Tributária para a AFTE autuante e apenas em 19/09/2018 fora determinada a notificação do contribuinte, o qual apresentou a devida justificativa por escrito do motivo pelo qual não atendeu ao que dispôs a notificação apresentação de documentos relativos ao exercício de 2002. Por fim, em 28/02/2019 houve a decisão da auditoria tributária que julgou procedente, parcialmente, o auto de infração e notificação fiscal contra empresa Apelada. No mais, cabe ressaltar que houve também violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e, por conseguinte, cerceamento defesa, pois embora o art. 195, parágrafo único do CTN lecione que alguns documentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, o Fisco requereu acesso a documentação com mais de 10 (dez) anos, o que dificultou a defesa do contribuinte. Em assim sendo, por todo exposto, tenho por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, eis que notório que foi o Fisco que deu causa a demora do Processo Administrativo Tributário, violando por conseguinte o comando Constitucional da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação." (fls. 355-362, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida essencialmente sob dois enfoques: violação dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual e cerceamento de defesa. 5. Em consequência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →