Decisão · STJ

STJ HC 878896

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados". Precedentes. 3. Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 523-524 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS e DANILO CORTES LACERDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (RESE nº 0350820-80.2010.8.09.0160). Os pacientes foram pronunciados pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Imputou-se as seguintes condutas (e-STJ fl. 361): "No dia 22 de setembro de 2010, por volta de 17h00, na parada de ônibus em frente à Quadra 03, Lote 01, Bairro Lunabel 3A. Novo Gama, os denunciados, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, imbuídos por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Francisco Daniel de Santana, somente não consumando este intento por circunstâncias alheias à vontade daqueles, porquanto o ofendido recebeu pronto atendimento médico". O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 484): (..) A defesa alega, em síntese: a) "O presente habeas corpus visa sanar a flagrante ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deixou de operar a exclusão da qualificadora de motivo fútil, sem lastro probatório mínimo" (e-STJ fl. 7); e b) "De igual forme se faz presente a exclusão da qualificadora de recurso de dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tendo em vista que o Ministério Público não se desincumbiu de demonstrar, ainda que minimamente, elementos de prova suficientes para sua inclusão" (e-STJ fl. 8). Consta dos autos que o paciente está em liberdade. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que seja determinada a exclusão das qualificadoras contidas no § 2º, II e IV, do art. 121, do Código Penal." A decisão agravada denegou o habeas corpus substitutivo do recurso cabível. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do regimental (e-STJ. fl. 95). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados". Precedentes. 3. Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5 . Agravo regimental não provido.
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