Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 142

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. O intuito protelatório da presente insurgência torna o presente recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MATHEUS AUGUSTO SOUZA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 181-184). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que (fls. 190-191): .. a decisão padece de contrariedade a entendimento da Corte que admitem a concessão do efeito suspensivo justamente na hipótese de dano irreparável e isso não represente supressão de instância já que se trata de juízo de cautela e o tema principal sequer é este, mas sim a impenhorabilidade de valores bloqueados em atividade empresária e o modo como a Corte vem decidindo e como os Tribunais não vem respeitando este entendimento ou decidindo de maneira contrária ou desforme. Em razão disso, mostra-se imprescindível a concessão do efeito suspensivo aos autos, limitando o pleito a tal requerimento. Tem como pano de fundo, igualmente, o direito de reserva de honorários considerando a sua natureza alimentar e de privilégio perante outros créditos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 229). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. O intuito protelatório da presente insurgência torna o presente recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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