Decisão · STJ

STJ REsp 2116263

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "(..) Do cotejo de todas as informações acima elencadas, conclui-se que toda a categoria representada pela associação será beneficiada pela decisão coletiva desde que não haja a restrição de seus integrantes através de listagem, autorização e outros. Ocorre que a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente, beneficiados com o pronunciamento do MS Coletivo e isso está expresso em seu pedido quando diz "efetue a implementação da progressão dos associados da Impetrante", bem como na decisão do Ministro Benedito Gonçalves quando relata "Consigne-se que a relação dos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão horizontal (..)". Frente a esta conjuntura, a legitimidade da parte agravada para propor o cumprimento está atrelada ao fato de constar seu nome na listagem apresentada pela associação, sendo que, na espécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do Mandado de Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 - arquivo denominado OUT6)". 2. O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro da categoria não incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do Mandado de Segurança coletivo, desde que o título executivo judicial não restrinja os efeitos da sentença coletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança coletivo. 3. Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na Súmula 629 daquela Corte, de que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 4. Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. 5. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios. 6. O fato de algum exequente não constar na relação de associados no mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Com efeito, havendo expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, deve ser respeitada a coisa julgada, razão pela qual o agravado, que não figurou entre os associados representados pela associação na demanda coletiva, não detém legitimidade para a execução individual, estando correto o acórdão do Tribunal de piso. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "(..) Do cotejo de todas as informações acima elencadas, conclui-se que toda a categoria representada pela associação será beneficiada pela decisão coletiva desde que não haja a restrição de seus integrantes através de listagem, autorização e outros. Ocorre que a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente, beneficiados com o pronunciamento do MS Coletivo e isso está expresso em seu pedido quando diz "efetue a implementação da progressão dos associados da Impetrante", bem como na decisão do Ministro Benedito Gonçalves quando relata "Consigne-se que a relação dos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão horizontal (..)". Frente a esta conjuntura, a legitimidade da parte agravada para propor o cumprimento está atrelada ao fato de constar seu nome na listagem apresentada pela associação, sendo que, na espécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do Mandado de Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 - arquivo denominado OUT6)". 2. O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro da categoria não incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do Mandado de Segurança coletivo, desde que o título executivo judicial não restrinja os efeitos da sentença coletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança coletivo. 3. Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na Súmula 629 daquela Corte, de que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 4. Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. 5. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios. 6. O fato de algum exequente não constar na relação de associados no mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo. 7. Agravo Interno não provido.
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