Decisão · STJ

STJ AREsp 2570083

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PATAMAR DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 3. No presente caso, a Corte de origem ao manter a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão para o crime de roubo, exasperou-a em 9 meses para os maus antecedentes, o que significa o aumento de 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEDSON DOUGLAS RIBEIRO (e-STJ fls. 470/476) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 460/462 , que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . A parte agravante alega a desproporcionalidade no aumento, devendo ser aplicada a majoração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PATAMAR DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 3. No presente caso, a Corte de origem ao manter a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão para o crime de roubo, exasperou-a em 9 meses para os maus antecedentes, o que significa o aumento de 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.
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