STJ AREsp 2494516
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 323-325) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à incidência da Súmula 83/STJ, tendo se limitado a aduzir genericamente a inaplicabilidade da referida súmula, sem demonstrar de que forma o entendimento esposado nos precedentes adotados pela Corte de origem estaria equivocado, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 323-325) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 331-343): (..) 3. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMUNA 83 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ Feita a contextualização, passa-se a demonstrar porque o presente recurso deve ser conhecido e provido. A decisão monocrática do e. Ministro Relator afirma que o Agravo em Recurso Especial não impugnou o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ e ocasionou seu não conhecimento. Isso pode ser extraído do seguinte trecho da decisão: (..) Em que pese tal apontamento pelo e. Ministro Relator, com a devida vênia, a decisão recorrida merece retratação ou reforma em tal ponto na medida em que o óbice foi devidamente impugnado nas razões de Agravo em Recurso Especial. Isso fica demonstrado, por exemplo, no seguinte trecho: (..) Tal trecho adentra no julgado utilizado para embasar o voto vencedor e demonstra que ele definitivamente não estava em consonância com a jurisprudência do e. STJ à época, hoje superada pelo advento da Lei 14.220 de 2020. Não se trata de uma impugnação genérica, há a demonstração de que o entendimento exposto pela corte de origem estava equivocado na medida em que "é a ausência de lei ou de previsão de norma específica para a concessão de parcelamento de crédito tributário para empresas em recuperação judicial, que torna a exigência de certidão de regularidade fiscal sem aplicação". Ou seja, a impugnação desse julgado foi analítica, demonstrando que o decisium recorrido divergiu da orientação firmada pela corte especial do e. STJ. Ademais, houve demonstração de que o entendimento também não se coaduna com a atual jurisprudência do STJ, conforme o seguinte trecho do Agravo em Recurso Especial demonstrou: (..) Enquanto a decisão de inadmissão alega que a decisão se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, o Agravo em Recurso Especial citou precedente que expressamente afirma a possibilidade de penhora do patrimônio de sociedade empresária em recuperação judicial. Isso significa que o Agravo em Recurso Especial demonstrou cabalmente que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 83 do STJ na medida em que, numa situação completamente oposta, houve a aplicação de tal óbice para possibilitar penhora constritiva no juízo de execução fiscal. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 323-325) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à incidência da Súmula 83/STJ, tendo se limitado a aduzir genericamente a inaplicabilidade da referida súmula, sem demonstrar de que forma o entendimento esposado nos precedentes adotados pela Corte de origem estaria equivocado, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.