Decisão · STJ

STJ AREsp 2494516

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 323-325) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à incidência da Súmula 83/STJ, tendo se limitado a aduzir genericamente a inaplicabilidade da referida súmula, sem demonstrar de que forma o entendimento esposado nos precedentes adotados pela Corte de origem estaria equivocado, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 323-325) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 331-343): (..) 3. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMUNA 83 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ Feita a contextualização, passa-se a demonstrar porque o presente recurso deve ser conhecido e provido. A decisão monocrática do e. Ministro Relator afirma que o Agravo em Recurso Especial não impugnou o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ e ocasionou seu não conhecimento. Isso pode ser extraído do seguinte trecho da decisão: (..) Em que pese tal apontamento pelo e. Ministro Relator, com a devida vênia, a decisão recorrida merece retratação ou reforma em tal ponto na medida em que o óbice foi devidamente impugnado nas razões de Agravo em Recurso Especial. Isso fica demonstrado, por exemplo, no seguinte trecho: (..) Tal trecho adentra no julgado utilizado para embasar o voto vencedor e demonstra que ele definitivamente não estava em consonância com a jurisprudência do e. STJ à época, hoje superada pelo advento da Lei 14.220 de 2020. Não se trata de uma impugnação genérica, há a demonstração de que o entendimento exposto pela corte de origem estava equivocado na medida em que "é a ausência de lei ou de previsão de norma específica para a concessão de parcelamento de crédito tributário para empresas em recuperação judicial, que torna a exigência de certidão de regularidade fiscal sem aplicação". Ou seja, a impugnação desse julgado foi analítica, demonstrando que o decisium recorrido divergiu da orientação firmada pela corte especial do e. STJ. Ademais, houve demonstração de que o entendimento também não se coaduna com a atual jurisprudência do STJ, conforme o seguinte trecho do Agravo em Recurso Especial demonstrou: (..) Enquanto a decisão de inadmissão alega que a decisão se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, o Agravo em Recurso Especial citou precedente que expressamente afirma a possibilidade de penhora do patrimônio de sociedade empresária em recuperação judicial. Isso significa que o Agravo em Recurso Especial demonstrou cabalmente que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 83 do STJ na medida em que, numa situação completamente oposta, houve a aplicação de tal óbice para possibilitar penhora constritiva no juízo de execução fiscal. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 323-325) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à incidência da Súmula 83/STJ, tendo se limitado a aduzir genericamente a inaplicabilidade da referida súmula, sem demonstrar de que forma o entendimento esposado nos precedentes adotados pela Corte de origem estaria equivocado, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.
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