Decisão · STJ

STJ AREsp 2602130

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.908.536/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 2/3/2022). 2. Agravo regimental não con hecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Rodrigues da Silva contra a decisã o monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ (fls. 225/226). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida (fl. 234). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 250/256). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.908.536/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 2/3/2022). 2. Agravo regimental não con hecido.
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