Decisão · STJ

STJ AREsp 2486008

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ. 5. A insurgência da parte agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por IVAN FERREIRA LEITE. Ação: embargos de terceiro, opostos por IVAN FERREIRA LEITE, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CLÓVIS BEVILACQUA. Sentença: julgou procedentes os embargos, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel descrito na inicial, no entanto, condenou o agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
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