STJ REsp 2069008
CIVILDIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORA, MÃE E AVÓ DAS PESSOAS FALECIDAS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFICIÁRIO: CÔNJUGE SOBREVIVENTE. LEI DE REGÊNCIA VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a específica lei de regência vigente à data do sinistro, ocorrido no ano de 1991, aplicável ao caso concreto, o beneficiário do seguro DPVAT era a pessoa do cônjuge sobrevivente, quando viúvo e pai das pessoas falecidas no acidente automobilístico. 2. Fica, pois, reconhecida a ilegitimidade ativa da mãe e avó dos falecidos para a presente ação de cobrança contra o segurador, pois somente veio a ser considerada beneficiária do DPVAT no ano de 2007, com a alteração do regramento legal. 3. Recurso especial provido, para decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 286): Seguro obrigatório DPVAT. Sinistro com quatro vítimas fatais ocorrido em 1991, quando o art. 3º, da Lei nº 6.194/1974 previa que o valor da indenização, nos casos de morte, deveria corresponder a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente. O salário mínimo a ser empregado nos cálculos para a obtenção da indenização deve ser o vigente à data da ocorrência do sinistro e não o da data do efetivo pagamento, sob pena de ser utilizado como fator de correção monetária, o que é vedado pela Constituição Federal. A correção monetária deve incidir a partir do sinistro. Os honorários advocatícios foram fixados em patamares razoáveis, que remuneram condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora sendo, portanto, incabível a redução pretendida. Recursos improvidos, rejeitada a preliminar. Foram rejeitados dois embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 302-305 e fls. 319-324). Afirma que o acórdão de origem viola o art. 4º da Lei 6.174/74, vigente à época do sinistro (redação original anterior à Lei 11.482/2007), ao admitir que a parte contrária, mãe e avó das pessoas falecidas no acidente, é parte legítima para postular indenização securitária. É que, segundo sustenta, à época do acidente, quando houvesse morte, a indenização decorrente do DPVAT deveria ser paga ao cônjuge sobrevivente, ou seja, marido (viúvo) e pai das pessoas falecidas no acidente automobilístico. Já que o marido e pai, Senhor José Bento, não exerceu o seu direito, então garantido por lei específica, o fato de ter falecido, em momento posterior, não transfere para a sua sogra, mãe e avó dos mortos, legitimidade para postular a indenização. O seu direito seria transferido aos seus herdeiros, que já não existiam, pois seus filhos, como já afirmado, morreram no acidente. O direito, portanto, na falta dos herdeiros, é dos seus irmãos (não havia ascendentes), Delza e Florisvaldo, que já receberam, por pagamento administrativo, feito pela seguradora, em 2010. Por isso mesmo, o julgado recorrido viola também os arts. 1.572, 1.603 e 1.612, todos do CC/1916, vigente à época da morte do Senhor José Bento. Suscita ainda a recorrente dissídio pretoriano em relação ao art. 4º, caput, da Lei 6.194/74, com redação anterior à Lei 11.482/2007. Traz, como paradigma, julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que, morrendo o beneficiário do seguro, ou seja, o cônjuge sobrevivente, no caso concreto o Senhor José Bento, seu direito transferiu-se aos seus irmãos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 380-382). O recurso não foi admitido na origem e, manejado agravo, foi provido pela decisão monocrática de fl. 432. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORA, MÃE E AVÓ DAS PESSOAS FALECIDAS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFICIÁRIO: CÔNJUGE SOBREVIVENTE. LEI DE REGÊNCIA VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a específica lei de regência vigente à data do sinistro, ocorrido no ano de 1991, aplicável ao caso concreto, o beneficiário do seguro DPVAT era a pessoa do cônjuge sobrevivente, quando viúvo e pai das pessoas falecidas no acidente automobilístico. 2. Fica, pois, reconhecida a ilegitimidade ativa da mãe e avó dos falecidos para a presente ação de cobrança contra o segurador, pois somente veio a ser considerada beneficiária do DPVAT no ano de 2007, com a alteração do regramento legal. 3. Recurso especial provido, para decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito.