Decisão · STJ

STJ AREsp 2735100

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIM ENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada restabeleceu a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença, pois a) havia a versão, no processo, de que o acusado não agiu com animus necandi, sustentada em plenário pela defesa, e b) a Corte local não analisou todas as provas dos autos para concluir que a decisão do Tribunal do Júri era manifestamente contrária a elas. Neste regimental, o Ministério Público limitou-se a reiterar a versão de testemunhas acerca dos fatos, sem refutar, especificament e, os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 735-739, em que dei provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer a sentença desclassificatória. O agravante afirma, em síntese, que .. a decisão proferida pelo conselho de sentença mostra-se dissociada do arcabouço probatório colacionado ao feito, pois, as testemunhas oculares foram enfáticas ao afirmar que o acusado inicialmente puxou a vítima pela perna, o que o fez cair ao chão e seu irmão Francisco Canindé desferiu a facada. Além disso reforçaram que, após o ofendido correr, Raimundo Nonato o alcançou e o segurou, enquanto seu irmão desferia mais as facadas, o que não deixa dúvidas do animus necandi do recorrente. (fl. 754) Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIM ENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada restabeleceu a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença, pois a) havia a versão, no processo, de que o acusado não agiu com animus necandi, sustentada em plenário pela defesa, e b) a Corte local não analisou todas as provas dos autos para concluir que a decisão do Tribunal do Júri era manifestamente contrária a elas. Neste regimental, o Ministério Público limitou-se a reiterar a versão de testemunhas acerca dos fatos, sem refutar, especificament e, os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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