STJ AREsp 1508814
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME O ART. 20, § 4º, CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. 2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso a inversão dos ônus sucumbenciais. Em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade (CPC/1973, art. 20, § 4º) a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Prolatada a sentença durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e fixados honorários advocatícios, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMAOS TREVISAN SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 852/857. A parte agravante alega o que se segue (fl. 876): 3.6 Assim, considerando que a r. decisão (e-STJ Fls.807/812) conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante (contribuinte) "(..) a fim de reconhecer o direito à exclusão da base de cálculo da COFINS do montante arrecadado a título de ICMS, inclusive durante a vigência da Lei 12.973/2014" (e-STJ Fl.811), é evidente que os honorários de sucumbência, tal como definidos pela Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do recurso de apelação interposto pela agravante (contribuinte), deveriam ter sido redefinidos (redimensionados/majorados) e NÃO invertidos. 3.7 Portanto, resta demonstrado que a r. decisão agravada (e-STJ Fls.852/857) incorreu em equívoco ao "(..) inverter os ônus sucumbenciais arbitrados pela origem, fixados com fundamento no art. 20, 3o. do CPC/1973" (e-STJ Fl.856) e ao NÃO redefinir (redimensionar/majorar) os honorários advocatícios de sucumbência devidos para os patronos da agravante (contribuinte), razão pela qual deve ser reformada a r. decisão agravada (e-STJ Fls.852/857) para que a condenação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios seja restabelecida e para que os mencionados honorários advocatícios de sucumbência venham a ser redefinidos (redimensionados/majorados). .. 3.10 Com efeito, no presente caso, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) configura quantia manifestamente irrisória, quando considerados, entre outros aspectos, o tempo decorrido na tramitação processual (quase doze anos de tramitação), a interposição de diversos recursos para as Cortes Superiores e também o montante expressivo do valor do benefício econômico/fiscal postulado no processo em favor da agravante (contribuinte). .. 3.13 Terceiro, a r. decisão agravada (e-STJ Fls.852/857) incorreu em equívoco ao "(..) inverter os ônus sucumbenciais arbitrados pela origem, fixados com fundamento no art. 20, 3o. do CPC/1973" (e-STJ Fl.856), sem nada dispor sobre a fixação de honorários sucumbenciais recursais previstos na regra inscrita no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, requer o provimento do recurso "para reformar a r. decisão agravada (e-STJ Fls.852/857) para que: (A) a condenação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios seja restabelecida; e (B) os mencionados honorários advocatícios de sucumbência venham a ser redefinidos (redimensionados/majorados) para que restem fixados em, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nas regras inscritas no Código de Processo Civil de 1973 e no Código de Processo Civil de 2015" (fl. 880). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 932). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME O ART. 20, § 4º, CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. 2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso a inversão dos ônus sucumbenciais. Em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade (CPC/1973, art. 20, § 4º) a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Prolatada a sentença durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e fixados honorários advocatícios, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.