STJ AREsp 2604341
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR ALVES LUZ (e-STJ fls. 1073/1092) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1066/1067, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial interposto não tem como objetivo a reanálise do conjunto probatório; (ii) que a decisão do conselho de sentença, em condenar o agravante pelos crimes previstos nos artigos 121, caput e § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, fora manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que não reconheceu a legitima defesa e/ou a desistência voluntaria. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela intimação do Parquet estadual (e-STJ fls. 1105). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.