STJ AREsp 2499493
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. LIDE JULGADA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS E APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. A parte recorrente não infirma os argumentos de que, "diante da reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade, conforme art. 97 da CRFB, já havendo processos neste Tribunal de Justiça e no STF contra os diplomas legais questionados pela Impetrante, e da presunção de constitucionalidade gozada pelos atos normativos, impõe-se a rejeição dos argumentos alegando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.645/2019, bem como qualquer outro deles derivado", limitando-se a defender a observância aos arts. 948, 949 e 950 do CPC, "os quais preveem a necessidade de instauração de um incidente para que seja arguida a inconstitucionalidade em sede de controle difuso de inconstitucionalidade". 4. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do Recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de leis locais, quais sejam, as Leis Estaduais 7.428/2016 e 8.645/2019 e o Decreto 44.418/2013, bem como que o Colegiado originário decidiu a causa após percuciente análise do acervo de fatos e das provas dos autos, de forma que somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Se a anulação do acórdão recorrido não for apropriada, a parte espera menos rigor na aplicação das Súmulas 284 e 283/STF, pois não há deficiência na fundamentação em relação às violações aos arts. 948, 949 e 950 do CPC. Argumenta que, apesar de o acórdão afirmar o contrário, a decisão contém declaração incidental de inconstitucionalidade da norma que instituiu o FOT. A questão central é esta, e não é apropriado atribuir fundamentação autônoma a questões de caráter obiter dictum que não são pertinentes ao tema central. Reitera, por fim, que sejam afastados os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.134-1.156, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. LIDE JULGADA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS E APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. A parte recorrente não infirma os argumentos de que, "diante da reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade, conforme art. 97 da CRFB, já havendo processos neste Tribunal de Justiça e no STF contra os diplomas legais questionados pela Impetrante, e da presunção de constitucionalidade gozada pelos atos normativos, impõe-se a rejeição dos argumentos alegando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.645/2019, bem como qualquer outro deles derivado", limitando-se a defender a observância aos arts. 948, 949 e 950 do CPC, "os quais preveem a necessidade de instauração de um incidente para que seja arguida a inconstitucionalidade em sede de controle difuso de inconstitucionalidade". 4. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do Recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de leis locais, quais sejam, as Leis Estaduais 7.428/2016 e 8.645/2019 e o Decreto 44.418/2013, bem como que o Colegiado originário decidiu a causa após percuciente análise do acervo de fatos e das provas dos autos, de forma que somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 6. Agravo Interno não provido.