Decisão · STJ

STJ RHC 166658

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-20publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUADRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória. 2. Da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se que o d. Ministério Público local descreveu adequadamente o fato criminoso em tese, no concernente à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas. 4. A corte de origem apontou a existência de autorização para a realização da busca promovida. A argumentação de que os eventos não teriam se desdobrado conforme detalhado nos registros não pode ser aceita, pois implicaria em extensa investigação de provas, o que não é viável no contexto do habeas corpus, onde a urgência demanda evidências pré-existentes das alegações. 5.A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MEDRYCK MARUEN GHADIEH, contra v. acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 596-613). A Defesa busca, em suma, o reconhecimento da suposta invasão de domicílio, com a declaração de nulidade das provas que considera ilegais. Invoca a necessidade de trancamento da ação penal, pela nulidade do flagrante. Requer, inclusive LIMINARMENTE, "a) (..) suspender o andamento processual da Ação Penal nº 0002986-65.2021.8.16.0196, eis que, diante da declaração de nulidade do flagrante, mostra-se presente o requisito do fumus boni iuris, bem como, diante da designação de audiência de instrução para o dia 02/05/2022, resta configurado o periculum in mora; b) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso para, diante da ilegalidade da invasão domiciliar, declarar-se a ilicitude das provas obtidas nesta condição, bem como determinar-se o trancamento da ação penal, ante a ausência de justa causa (art. 395, III c/c 157, § 1º, ambos do CPP)" (fl. 644, grifei). Pedido de sustentação oral (fl. 644). Pedido liminar indeferido, às fls. 723-725. Os embargos de declaração opostos, às fls.729-758, restaram rejeitados, às fls. 760-764. Informações, às fls. 769-772 e 773-798. O d. Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 804-809, pelo desprovimento do recurso, nos termos de r. parecer, com a seguinte ementa: "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MEDIDA QUE SE SITUA NO CAMPO DA EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA ESCORREITA. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROVIMENTO." A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUADRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória. 2. Da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se que o d. Ministério Público local descreveu adequadamente o fato criminoso em tese, no concernente à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas. 4. A corte de origem apontou a existência de autorização para a realização da busca promovida. A argumentação de que os eventos não teriam se desdobrado conforme detalhado nos registros não pode ser aceita, pois implicaria em extensa investigação de provas, o que não é viável no contexto do habeas corpus, onde a urgência demanda evidências pré-existentes das alegações. 5.A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.
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