Decisão · STJ

STJ REsp 2116588

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir se a empresa recorrente desempenha atividade preponderante sujeita a registro no Conselho Regional de Administração de Alagoas. 2. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou (fl. 144): "2. Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato social da empresa demandante tem por objeto social as seguintes atividades: a) Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; b) Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica. 3. Sabe-se que o critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas "a" e "b". 4. Conforme observado pelo juiz a quo, não é possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a "Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial" (Id.4058000.10694922), o que gera dúvida acerca da natureza de tal atividade". 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 227-229, que conheceu em parte do Recurso Especial, apenas em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em suma (fl. 234): .. a nobre decisão merece ser revista, posto que o acórdão regional não sanou a obscuridade/contradição no tocante à desnecessidade do registro no CRA para o exercício da atividade principal da empresa (inicialmente de corretagem de imóveis e consultoria, e atualmente de Casas de festa e eventos). Transcorreu o prazo legal sem impugnação ao Agravo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir se a empresa recorrente desempenha atividade preponderante sujeita a registro no Conselho Regional de Administração de Alagoas. 2. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou (fl. 144): "2. Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato social da empresa demandante tem por objeto social as seguintes atividades: a) Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; b) Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica. 3. Sabe-se que o critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas "a" e "b". 4. Conforme observado pelo juiz a quo, não é possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a "Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial" (Id.4058000.10694922), o que gera dúvida acerca da natureza de tal atividade". 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 4. Agravo Interno não provido.
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