STJ AREsp 2379199
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS EM RECURSO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A mera reprodução do teor das razões externadas em recurso anterior não possui o condão de rebater, com a especificidade necessária, os termos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jaqueline Cristina Ferreira Carrilho contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei (no tocante à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos) e por ausência de impugnação a todos os fundamentos de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 284/STF e divergência não comprovada (fls. 460/462). Nas razões do agravo regimental, a defesa a defesa da agravante reproduz, quase que integralmente, as razões expostas no agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do presente agravo regimental (fls. 539/542). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS EM RECURSO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A mera reprodução do teor das razões externadas em recurso anterior não possui o condão de rebater, com a especificidade necessária, os termos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.