Decisão · STJ

STJ AREsp 2354595

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 140 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, sob o título de razões de reforma, sustenta o seguinte (fl. 626): No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 637. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 140 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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