Decisão · STJ

STJ AREsp 1883180

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-04-26publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI 9.430/1996. ART. 489 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO INFIRMADAS PELO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão não apresenta o vício do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, de acordo com as provas apresentadas. 2. O magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção. Neste caso, o acórdão recorrido destacou que a prova documental assim como a prova técnica produzida foram suficientes para formar o convencimento do juiz, e o agravante não se desincumbiu de infirmá-la, tarefa que lhe cabia. Esta é a exegese dada ao art. 42 da Lei 9.430/1996 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o recurso especial o meio viável para averiguar a suficiência das provas apresentadas, ou o seu reexame, a fim de modificar o desfecho alcançado. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO FEITOSA RIQUE contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI 9.430/1996. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E INDENE DE MÁCULA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE, A PAR DE ROBUSTECER O CONVENCMENTO DO JUÍZO, NÃO FORAM INFIRMADAS PELO CONTRIBUINTE, ESTANDO O JULGADO EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, E CUJA MUDIFICAÇÃO REQUER O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 3.878). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ à espécie, porquanto a desconstituição do julgado e a sua reforma não dependem do reexame de provas. Não houve impugnação consoante certificado (fl. 2.897). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI 9.430/1996. ART. 489 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO INFIRMADAS PELO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão não apresenta o vício do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, de acordo com as provas apresentadas. 2. O magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção. Neste caso, o acórdão recorrido destacou que a prova documental assim como a prova técnica produzida foram suficientes para formar o convencimento do juiz, e o agravante não se desincumbiu de infirmá-la, tarefa que lhe cabia. Esta é a exegese dada ao art. 42 da Lei 9.430/1996 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o recurso especial o meio viável para averiguar a suficiência das provas apresentadas, ou o seu reexame, a fim de modificar o desfecho alcançado. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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