STJ AREsp 2404194
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182/STJ. 2. O agravante afirma que "basta uma leitura do Agravo em Recurso Especial para que se veja que a fundamentação nele exposta é clara, específica e suficiente à impugnação aos arts.489, §1º, V e 1.022, II, do CPC, o art. 1.245, §1º e o art. 1.238, do Código Civil e o art. 4º do Decreto 20.910/32, além de ter divergido do entendimento jurisprudencial que rege a matéria, deliberadamente violados pelo Tribunal local" (fl. 507, e-STJ). 3. Ressalta clara a deficiência em refutar a fundamentação da decisão agravada. Como se denota, os argumentos são genéricos, passando ao largo de qualquer cotejo entre as razões recursais e a ratio decidendi que tenha o condão de demonstrar efetiva omissão, ou debate judicial em torno da violação alegada, ou a desnecessidade de exame do acervo probatório dos autos, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp 2159577 / RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023) . 4. Não custa anotar que e aqui com todo o respeito ao parecer ministerial a decisão recorrida é bastante específica em afastar a ocorrência de prescrição (fls. 329 - 330, e-STJ), bem como em referir-se à constatação pericial de que a área discutida nos presentes autos não se encontra inserida no imóvel anteriormente desapropriado pelo Estado da Bahia (fls. 332, e-STJ). Ademais, a convicção firmada no acordão recorrido não passa pela matéria trazida pelos arts. 1.238 e 1.245, §1º, do Código Civil, sendo certo que descabe neste âmbito exame de controvérsia quanto à posse e ao domínio. Neste contexto, ainda que se pudesse conhecer do Agravo em Recurso Especial, o apelo não mereceria conhecimento. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta em face do Município de Camaçari/BA, em decorrência do apossamento indevido de imóvel que passou a ser destinado ao estacionamento de veículos municipais. Os pedidos foram julgados procedentes, fixando-se indenização conforme laudo pericial: ADMINISTRATIVO E CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APOSSAMENTO DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE RUAS, LOCAL DE ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. JUROS COMPENSATÓRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, NOS TERMOS DA SÚMULA 618 DO STF, OBSERVADO O PERCENTUAL DE 6% AO ANO, NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NA DI n. 2332/DF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO DO DEMANDADO E PROVIDO DO AUTOR. O Recurso Especial do Município de Camaçari, no qual alegou violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC/2015; do art. 4º do Decreto 20.910/1932; e dos arts. 1.245, §1º e 1.238 do Código Civil, não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação (infringência ao art. 1.022 do CPC/2015) e por aplicação dos Enunciados 282 da Súmula do STF e 7 e 211 da Súmula do STJ, e o agravante teria deixado de refutar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, que, nos termos da decisão recorrida, não contou com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. A agravante afirma que "basta uma leitura do Agravo em Recurso Especial para que se veja que a fundamentação nele exposta é clara, específica e suficiente à impugnação aos arts.489, §1º, V e 1.022, II, do CPC, o art. 1.245, §1º e o art. 1.238, do Código Civil e o art. 4º do Decreto 20.910/32, além de ter divergido do entendimento jurisprudencial que rege a matéria, deliberadamente violados pelo Tribunal local" (fl. 507, e-STJ). Contraminuta às fls. 514 - 517, e-STJ. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do Agravo Interno para, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 530 - 538, e-STJ). É o Relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.194 - BA (2023/0227438-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CAMACARI ADVOGADOS : BRUNO HELÁSIO AMORIM DE OLIVEIRA - BA025929 BRUNO NOVA SILVA - BA026365 NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA037929 AGRAVADO : ELAINE GONCALVES DE ARRUDA ADVOGADO : CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS - BA016529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182/STJ. 2. O agravante afirma que "basta uma leitura do Agravo em Recurso Especial para que se veja que a fundamentação nele exposta é clara, específica e suficiente à impugnação aos arts.489, §1º, V e 1.022, II, do CPC, o art. 1.245, §1º e o art. 1.238, do Código Civil e o art. 4º do Decreto 20.910/32, além de ter divergido do entendimento jurisprudencial que rege a matéria, deliberadamente violados pelo Tribunal local" (fl. 507, e-STJ). 3. Ressalta clara a deficiência em refutar a fundamentação da decisão agravada. Como se denota, os argumentos são genéricos, passando ao largo de qualquer cotejo entre as razões recursais e a ratio decidendi que tenha o condão de demonstrar efetiva omissão, ou debate judicial em torno da violação alegada, ou a desnecessidade de exame do acervo probatório dos autos, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp 2159577 / RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023) . 4. Não custa anotar que e aqui com todo o respeito ao parecer ministerial a decisão recorrida é bastante específica em afastar a ocorrência de prescrição (fls. 329 - 330, e-STJ), bem como em referir-se à constatação pericial de que a área discutida nos presentes autos não se encontra inserida no imóvel anteriormente desapropriado pelo Estado da Bahia (fls. 332, e-STJ). Ademais, a convicção firmada no acordão recorrido não passa pela matéria trazida pelos arts. 1.238 e 1.245, §1º, do Código Civil, sendo certo que descabe neste âmbito exame de controvérsia quanto à posse e ao domínio. Neste contexto, ainda que se pudesse conhecer do Agravo em Recurso Especial, o apelo não mereceria conhecimento. 5. Agravo Interno não provido.