STJ HC 810143
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não se ignora o entendimento deste Tribunal Superior de acordo com o qual, havendo fundamentação concreta, é possível a incidência da atenuante da confissão, nas espécies qualificada e parcial, em patamar inferior a 1/6. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem sequer aplicou a atenuante em debate. Desse modo, "não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão." Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 63 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO JUSTINO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(Apelação Criminal 1.0232.13.001412-8/001). O paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada para 17 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, mantido, no mais, o édito condenatório. Os impetrantes sustentam: a) "o paciente confessou espontaneamente a prática do delito em todos os momentos em que teve a oportunidade de se manifestar" (e-STJ fl. 6); b) "havendo a confissão em plenário, mesmo que qualificada deve-se reconhecer a atenuante quando do interrogatório do acusado, mesmo que não mencionada ou discutida nos debates" (e-STJ fl. 11) e c) "o momento em que o acusado confessa, surge o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da aplicação do direito subjetivo à atenuante da confissão espontânea" (e-STJ fl. 12). Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena." A decisão agravada concedeu o habeas corpus de ofício. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 143). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não se ignora o entendimento deste Tribunal Superior de acordo com o qual, havendo fundamentação concreta, é possível a incidência da atenuante da confissão, nas espécies qualificada e parcial, em patamar inferior a 1/6. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem sequer aplicou a atenuante em debate. Desse modo, "não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão." Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.