STJ AREsp 2412682
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. Na hipótese, a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto a tese de que o contrato firmado previa a obrigação de devolução das quantias pagas pelo recorrido à recorrente, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas. 4. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Imobiliária Quaglio Ltda. contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 870): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 574): APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - ADMISSIBILIDADE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL PELO CESSIONÁRIO INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR PELO PERÍODO DE 07 ANOS INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL A SENTENÇA CONDENOU O CESSIONÁRIO NA DEVOLUÇÃO DE 90% DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - O CESSIONÁRIO NÃO RESPONDE PELOS PAGAMENTOS EFETUADOS AO CEDENTE - MULTA CONTRATUAL INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENÇÃO - REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO - PRECEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SENTENÇA MODIFICADA RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 663-667, 685-688 e 713-717). Em suas razões de recurso especial, Imobiliária Quaglio Ltda., alegou violação aos arts. 1º do Decreto Lei n. 745/1969; 334, 335, 337, 343, 401, 421, 421-A, 539, 540, 542 e 884 do CC/2002; bem como à Súmula 76/STJ. Aduziu, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: a) a notificação extrajudicial realizada pelo recorrido não seria válida, tendo em vista que não cumpriu a exigência de constituir em mora a recorrente, faltando, assim, o requisito preparatório para o ajuizamento da ação rescisória; b) a notificação encaminhada teve como único objetivo denunciar o contrato, dando-o por rescindido, e determinar a desocupação no prazo de cinco dias - não se relacionando com o prazo para purgação da mora; c) apontou que não haveria possibilidade de a falta de notificação prévia ser suprida pela citação válida; d) o contrato firmado previa a obrigação de devolução das quantias pagas pelo recorrido à recorrente, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa; e e) defendeu que deveria ser aplicável ao caso o princípio da manutenção do contrato, já que não há qualquer prejuízo causado ao credor, com o pagamento integral do débito. Contrarrazões apresentadas às fls. 721-734 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 738-739), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 760-784), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 870-876). No agravo interno (e-STJ, fls. 880-913), a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, na medida em que a tese de que a notificação é inválida foi devidamente debatida e desacolhida na instância inferior. Repisa ofensa ao art. 1º do Decreto Lei n. 745/1969 e à Súmula 76/STJ, uma vez que a notificação prévia feita pelo agravado não tem validade, pois não cumpriu com os requisitos para constituí-lo em mora. Defende o afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ, isso porque não há que falar em reexame de matéria fática, mas sim de análise da questão legal, diante da afronta dos arts. 421, 421-A e 884 do Código Civil, onde se busca a aplicação da função social do contrato e o afastamento do enriquecimento sem causa. Reverbera pela não incidência da Súmula 283/STF, porquanto houve expresso recurso contra a revogação do contrato e improcedência da ação de consignação em pagamento. Impugnação apresentada às fls. 917-929 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. Na hipótese, a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto a tese de que o contrato firmado previa a obrigação de devolução das quantias pagas pelo recorrido à recorrente, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas. 4. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno improvido.