Decisão · STJ

STJ REsp 2143398

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 1º E 3º DAS LEIS nº 10.637/2002 (PIS) E nº 10.833/2003 (COFINS). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deveras, quanto a alegação relativa a ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressoa inviável o seu conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF. Isto porque, se verifica das argumentações recursais, a inexistência de conexões fáticas ou jurídicas aptas a demonstrar de que forma teria ocorrido a violação ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Se depreende que as razões recursais neste ponto são desprovidas de precisão, apresentando-se de modo genérico e lacônico, não obedecendo ao princípio da dialeticidade, sobretudo porque sequer existe no apelo especial, a justificação argumentativa de quais incisos teriam sido vulnerados e de que forma teria ocorrido a ofensa ao citado comando normativo. 2. Quanto ao mérito, os recorrentes afirmam que dispêndio realizado pelas pessoas jurídicas com as taxas de operação e administração de cartões de crédito e débito, são despesas essenciais para o desenvolvimento da atividade mercantil e, por conseguinte, por ser insumos não poderiam ser computadas na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS. 3. No que diz respeito a suposta ofensa aos artigos 1º, caput, e 3º, caput, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 - que outrora balizam a tese recursal -, se verifica que não houve no juízo de origem a exegese dos referidos artigos e, tampouco, os recorrentes opuseram embargos de declaração perante o Tribunal a quo suscitando eventual omissão a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional indicada. E ademais, a despeito da ausência desta providência, os contribuintes não suscitaram nas razões deste apelo especial, a eventual ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, no intuito de providenciar o prequestionamento implícito ou ficto da legislação federal. 4. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Comal Rio Comercial de Alimentos Ltda e outros, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal 2ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RE 1.049.811-SE. "É CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO" (TEMA 1024 STF). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O valor da taxa de administração cobrado pelas operadoras de cartão de crédito/débito constitui receita operacional e integra a receita obtida pela pessoa jurídica com a venda do produto/serviço, ainda que tal percentual fique retido pela operadora no repasse do valor da operação. 2. O entendimento do STF é no sentido de que "receita bruta" e "faturamento" são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ter firmado o entendimento de que "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1.049.811-SE, Tema 1024, Rel. Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 25.03.2022). 4. Recurso de apelação interposto pelos impetrantes desprovido. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, do CPC/2015, 1º, caput, e 3º, caput, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido porquanto o precedente aplicado pelo Tribunal de origem se mostra improcedente, configurando a notória violação ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) que o dispêndio realizado pelos contribuintes com as taxas de administração de cartões de crédito e débito são inequivocamente despesas e, por conseguinte, insumos, não sendo portanto computados na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 869/874 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem admitiu o processamento do apelo especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 1º E 3º DAS LEIS nº 10.637/2002 (PIS) E nº 10.833/2003 (COFINS). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deveras, quanto a alegação relativa a ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressoa inviável o seu conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF. Isto porque, se verifica das argumentações recursais, a inexistência de conexões fáticas ou jurídicas aptas a demonstrar de que forma teria ocorrido a violação ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Se depreende que as razões recursais neste ponto são desprovidas de precisão, apresentando-se de modo genérico e lacônico, não obedecendo ao princípio da dialeticidade, sobretudo porque sequer existe no apelo especial, a justificação argumentativa de quais incisos teriam sido vulnerados e de que forma teria ocorrido a ofensa ao citado comando normativo. 2. Quanto ao mérito, os recorrentes afirmam que dispêndio realizado pelas pessoas jurídicas com as taxas de operação e administração de cartões de crédito e débito, são despesas essenciais para o desenvolvimento da atividade mercantil e, por conseguinte, por ser insumos não poderiam ser computadas na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS. 3. No que diz respeito a suposta ofensa aos artigos 1º, caput, e 3º, caput, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 - que outrora balizam a tese recursal -, se verifica que não houve no juízo de origem a exegese dos referidos artigos e, tampouco, os recorrentes opuseram embargos de declaração perante o Tribunal a quo suscitando eventual omissão a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional indicada. E ademais, a despeito da ausência desta providência, os contribuintes não suscitaram nas razões deste apelo especial, a eventual ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, no intuito de providenciar o prequestionamento implícito ou ficto da legislação federal. 4. Recurso Especial não conhecido.
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