STJ AREsp 2412460
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, específica e fundamentada, dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, para impedir o trânsito do recurso impede o conhecimento do agravo em recurso especial, que tem como propósito, demonstrar a inaplicabilidade dos óbices ou fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso, por meio de impugnação específica e fundamentada de cada um deles. 2. O agravante apenas reitera as razões trazidas anteriormente no agravo em recurso especial, sem inovar nas argumentações para o convencimento desta relatoria. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 443-447 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto pelo WILLIAM SANTOS RODRIGUES contra decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau condenou o agravante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 15 dias-multa. Outrossim, fixou indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 387 do CPP (e-STJ, fls. 166-170). O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (e-STJ, fls. 259-276), nos termos da ementa a seguir transcrita: "APELAÇÃO. Artigo 157, §2º, II, na forma do 70, ambos do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: fragilidade probatória. Exclusão da causa de aumento do concurso de agentes. Reconhecimento da tentativa. Exclusão da condenação por danos morais.1. A materialidade e autoria dos crimes, devidamente comprovadas pelas peças técnicas e pela prova oral produzida no decorrer do Processo, inviabilizam a absolvição. A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento da vítima, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime. Súmula 70, desse Tribunal de Justiça.2. Incabível a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas, porquanto se extrai das declarações das vítimas, tanto em sede policial, como em Juízo, assim como dos depoimentos dos policiais que, o réu, acompanhado de um outro indivíduo, abordaram as vítimas e outros passageiros dentro do coletivo, subtraíram seus pertences, tendo o comparsa conseguido se evadir, agindo o acusado, em clara unidade de ações e desígnios com o agente ainda não identificado, o que basta à configuração da referida majorante.3. Evidente a consumação dos delitos, porquanto conforme se depreende dos depoimentos da vítima Pâmela, o acusado mandou que ela abrisse a bolsa e entregasse o celular, tendo sido informado pela vítima Fernando que, foram roubados seu celular e a sua carteira com CNH e cartões de crédito, não tendo os referidos bens sido recuperados. Teoria da apprehensio (amotio). Entendimento da Súmula 582, do E. Superior Tribunal de Justiça.4. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu expressamente "reparação do dano causado às vítimas, nos termos do art. 387, IV do CPP". O dano moral aqui é in re ipsa, isto é, não há necessidade de produção de prova específica, pois é presumido. Nestes casos, não é necessário comprovar o grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pela vítima, bastando a demonstração da prática do ato ilícito. Precedentes Jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (e-STJ, fls. 321-343). Eis a ementa do acórdão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. Artigo 157, §2º, II, na forma do 70, ambos do Código Penal. Condenação. Acórdão que, negou provimento ao Apelo Defensivo, mantendo a condenação pelo crime do artigo 157, §2º, II, na forma do 70, ambos do Código Penal, nas penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 DM, à razão unitária mínima legal. Pretensão para sanar alegadas omissões, com efeitos infringentes, e prequestionar a matéria.1. Em sede de Embargos de declaração, a tese não pode ultrapassar a de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No caso, a pretensão dos presentes Embargos não é a de obter integração do Acórdão, mas, sim, sob a alegação da existência de omissões, inclusive com aplicação de efeitos infringentes, obter o rejulgamento da Apelação interposta pelo ora Embargante, o que se mostra, entretanto, incabível na via eleita. Acórdão Embargado que analisou todas as questões arguidas em sede recursal, de forma conclusiva e pormenorizada. Registre-se que, o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão, como ocorreu na hipótese. 2. Embargos que pretendem a inovação de temas não suscitados nas razões recursais, o que descabe na presente via, merecendo rejeição, à falta de preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal. EMBARGOS REJEITADOS." Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega que houve violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 364-374). Para tanto, menciona o agravante que" .. diante da principal característica do Poder Judiciário, que é a inércia, somente será possível a fixação de indenização se houver pedido do ofendido nesse sentido" (e-STJ, fl. 370). Aduz, outrossim, que " .. segundo o entendimento atual dessa e. Corte Superior, desconsiderado pela c. Segunda Câmara Criminal,além do pleito expresso nesse sentido, é necessária a demonstração do valor devido e instrução probatória específica, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório" (e-STJ, fl. 370, grifos no original). Requer, ao final, "seja conhecido e inteiramente provido o presente Recurso Especial, reformando-se o v. acórdão ora vergastado, de modo que, reconhecida a violação ao dispositivo apontado, seja afastada a indenização estipulada" (e-STJ, fl. 374). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 379-386), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ, fls. 388-393). Daí o presente agravo, no qual os agravantes, em apertada síntese, repisam os argumentos expendidos no apelo nobre (e-STJ, fls. 401-407). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 434-439)." A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação clara e fundamentada de todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ fl. 453-456) Contraminuta do Ministério Público do Rio de Janeiro pelo desprovimento do recurso. (e-STJ fl. 465-476) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, específica e fundamentada, dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, para impedir o trânsito do recurso impede o conhecimento do agravo em recurso especial, que tem como propósito, demonstrar a inaplicabilidade dos óbices ou fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso, por meio de impugnação específica e fundamentada de cada um deles. 2. O agravante apenas reitera as razões trazidas anteriormente no agravo em recurso especial, sem inovar nas argumentações para o convencimento desta relatoria. 3. Agravo regimental não provido.