Decisão · STJ

STJ AREsp 2498738

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (agentes nocivos à saúde ou à integridade física) e Súmula 7/STJ (verificação da eliminação ou não da insalubridade). 3. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não rebateu especificamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. No Agravo Interno, a parte insurgente alega: Data Máxima Vênia Excelência, mais a alegações de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial produzido pela nobre ministra não se prospera, até porque houve rebate de todas as questões de não admissão produzida pelo Vice-Presidente do Tribunal "a quo", AS QUAIS ERAM DESTINADAS A ALEGAÇÕES DO AUTOR SEGURADO. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (agentes nocivos à saúde ou à integridade física) e Súmula 7/STJ (verificação da eliminação ou não da insalubridade). 3. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não rebateu especificamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.
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