Decisão · STJ

STJ REsp 2110211

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.956.214/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp 1.983.647/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no REsp 1.960.914/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022. 2. Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Selic na repetição de indébito, o entendimento adotado pelo STF não altera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Com igual entendimento: AgInt no REsp 1.921.174/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 363-368, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial. A agravante sustenta (fls. 374-383, e-STJ): Nessa ordem de ideias, a Taxa Selic enquanto dano emergente não pode compor a receita bruta para fins de incidência de PIS/COFINS. (..) Assim, a decisão Agravada afirma que o Tema 962 não se aplicaria ao PIS e COFINS, pois o conceito de renda é distinto do conceito de receita. No entanto, não foi prestada a devida consideração ao conceito de "receita bruta" atribuído pela Constituição Federal conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal. Denota-se tal conclusão sobretudo porque no julgamento do RE n. 606.107/RS (Tema 283), de relatoria da Min. Rosa Weber, o STF deixou expresso seu entendimento quanto ao alcance do art. 195, I, "b", da CF, e firmou o entendimento de que "sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições." (RE nº 606.107/RS -Tema 283). (..) Assim, é lógico concluir que a Taxa Selic não pode ser tributada pelas contribuições ao PIS/COFINS, pois não se enquadra no conceito de receita. Uma vez que ela se presta a recompor a perda econômica experimentada pelo particularem razão da privação dos recursos imposta pelo Fisco, perde qualquer caráter de ingresso/elemento positivo. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 390, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.956.214/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp 1.983.647/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no REsp 1.960.914/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022. 2. Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Selic na repetição de indébito, o entendimento adotado pelo STF não altera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Com igual entendimento: AgInt no REsp 1.921.174/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 3. Agravo Interno não provido.
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