Decisão · STJ

STJ AREsp 2453295

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 /STF. A parte agravante alega que (f. 144-145): .. Destarte, o recorrente fundamentou amplamente a ofensa direta a legislação, inexistindo o que se falar em aplicação analógica da Súmula 284. Ora, no caso em tela o acordão decidiu que: .. Dessa forma deve-se reformar o acordão para que seja confirmada a extinção da cobrança conforme reivindicado pelo Estado da Paraíba. No entanto, ao contrário do que se afirma o acordão, quando há nulidade da CDA por fundamentação legal equivocada, não pode a execução fiscal prosseguir, por jurisprudência deste STJ, pois influencia diretamente a incidência tributária, o que não cabe mera substituição. Relembramos ainda Jurisprudência colacionada no Recurso Especial: .. Assim, percebe-se que não houve deficiência na fundamentação do recurso, não cabendo à aplicação da sumula 284/STF na matéria debatida no recurso especial, devendo ser conhecidos e providos os pedidos recursais, o que ora se requer. Impugnação pelo desprovimento do agravo interno (f. 153-156). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.
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