STJ HC 805908
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DESPRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, como se vê nos trechos já destacados na decisão recorrida. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 438 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito 0153974-64.2018.8.09.0175). O paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. A impetrante alega: a) a inviabilidade da "decisão de pronúncia prolatada pelo d. juízo singular, calcada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva e em testemunhos de ouvi dizer" (e-STJ fl. 06); b) "não há provas aptas a lastrear a pronúncia do paciente, porque, além das testemunhas terem sido ouvidas quase que exclusivamente na fase inquisitorial, todas afirmaram que não viram o momento em que os disparos foram efetuados, mas apenas e tão somente ouviram dizer que teria sido o paciente o autor do fato" (e-STJ fl. 06); c) "o v. acórdão ofendeu o artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a formação da convicção do magistrado calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação" (e-STJ fl. 07); d) "afastando-se o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para a materialidade do crime de homicídio na forma tentada" (e-STJ fl. 08); e e) "prolatar uma decisão de pronúncia sem que tenham sido colhidos em juízo - sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa - elementos mínimos que indiquem que foi o paciente o suposto autor do crime, além de fazer letra morta ao devido processo legal e seus corolários, vilipendia, também, a presunção de inocência" (e-STJ fl. 09). Requer liminar para suspender o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri e, definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a ilegalidade da pronúncia fundada em testemunhos de "ouvir dizer" colhidos na fase inquisitorial." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DESPRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, como se vê nos trechos já destacados na decisão recorrida. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.