STJ HC 914813
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO À CORTE LOCAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações defensivas não foram previamente examinadas no acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. Em hipóteses como a dos autos, tem-se determinado o retorno dos autos à Corte local, para que verifique eventual ilegalidade manifesta passível de ser sanada por meio da concessão da ordem de ofício. - Nada obstante, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado em 17/7/2017, ou seja, há praticamente 7 anos, tendo a defesa se insurgido perante a Corte local, contra a alegada nulidade, apenas em 2024, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de origem. 2. O fato de o HC n. 725.301/MG ter sido julgado em 2022 não elide a apontada nulidade de algibeira, uma vez que a suscitada nulidade não foi reconhecida pelo STJ, que se limitou a indicar os efeitos da nulidade reconhecida em 2016 pelo Tribunal de origem, nos autos desmembrados. Nesse contexto, não há se falar igualmente em pedido de extensão perante o STJ, cabendo à defesa direcionar seu pedido à Corte de origem, a quem compete a extensão ou não dos efeitos dos seus próprios julgados. Assim, não há se falar em extensão dos efeitos do HC n. 725.301/MG ao paciente sem que haja o prévio reconhecimento da nulidade pela Corte de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO JULIO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. Narra a defesa que houve desmembramento da ação penal e que, nos autos desmembrados, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, foi reconhecida uma nulidade. Os efeitos da mencionada nulidade foram reconhecidos por esta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus 725.301/MG, anulando-se o processo desde o início da instrução criminal. Foi então impetrado prévio writ perante a Corte local, pugnando pela extensão dos efeitos da nulidade reconhecida nos autos desmembrados, contudo a ordem não foi conhecida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 47): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA RELATIVA À REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA - Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as matérias relacionadas ao mérito da Ação Penal devem ser questionadas por meio de Revisão Criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio. - Ordem não conhecida. No mandamus ora impetrado, a defesa aduziu, em síntese, que não haveria como não se aplicar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, devendo os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus n. 725.301/MG lhe serem estendidos. Contudo, a impetração foi indeferida liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em síntese, que a hipótese não revela nulidade de algibeira, uma vez que o Habeas Corpus 725.301/MG foi proferido em 2022 e que o acórdão impugnado foi prolatado em data recente. Por fim, afirma que nem ao menos requer uma nulidade, mas apenas a extensão dos efeitos de nulidade já reconhecida. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO À CORTE LOCAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações defensivas não foram previamente examinadas no acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. Em hipóteses como a dos autos, tem-se determinado o retorno dos autos à Corte local, para que verifique eventual ilegalidade manifesta passível de ser sanada por meio da concessão da ordem de ofício. - Nada obstante, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado em 17/7/2017, ou seja, há praticamente 7 anos, tendo a defesa se insurgido perante a Corte local, contra a alegada nulidade, apenas em 2024, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de origem. 2. O fato de o HC n. 725.301/MG ter sido julgado em 2022 não elide a apontada nulidade de algibeira, uma vez que a suscitada nulidade não foi reconhecida pelo STJ, que se limitou a indicar os efeitos da nulidade reconhecida em 2016 pelo Tribunal de origem, nos autos desmembrados. Nesse contexto, não há se falar igualmente em pedido de extensão perante o STJ, cabendo à defesa direcionar seu pedido à Corte de origem, a quem compete a extensão ou não dos efeitos dos seus próprios julgados. Assim, não há se falar em extensão dos efeitos do HC n. 725.301/MG ao paciente sem que haja o prévio reconhecimento da nulidade pela Corte de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.